Assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes." A alternativa E contraria esse dispositivo ao afirmar exceção quanto aos bens em nome de interpostas pessoas; por isso, é a incorreta.
- Em Lei de Lavagem de Dinheiro, confira sempre se a alternativa restringe o alcance das medidas assecuratórias além do que a lei permite; o art. 4º alcança também interpostas pessoas.
- Quando a questão trouxer expressões como "inclusive após a sentença", "independentemente da pena" ou "terá prioridade", desconfie de pegadinha de literalidade e confronte com o texto legal.
- Se a alternativa tratar de cooperativa de crédito e sigilo bancário, verifique primeiro o conceito legal de instituição financeira na LC nº 105/2001 antes de analisar a quebra do sigilo.
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Gabarito letra E : -> bens em nome de terceiros (interpostas pessoas) podem ser bloqueados se forem fruto da lavagem de dinheiro ou da infração antecedente.
Gabarito: E
a) Lei 12.850. Art. 4º [...] § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
b) LC 105. Art. 1º [...] § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: [...] IX – cooperativas de crédito; [...] § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]
c) CPP. Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF/88, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
d) LMP. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099.
e) Lei 9.613. Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (GABARITO)
A alternativa afirma que as medidas assecuratórias (sequestro, bloqueio de bens) teriam uma "exceção" para bens que estiverem em nome de interpostas pessoas (os famosos "laranjas").
Na verdade, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) diz exatamente o contrário. O Artigo 4º estabelece que o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, inclusive os que estejam em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.
Se houvesse essa exceção, a Lei de Lavagem de Dinheiro seria inútil, pois bastaria ao criminoso colocar os bens no nome de um terceiro para que a polícia e a justiça não pudessem bloqueá-los. LETRA E.
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