Os tratados internacionais sobre direitos humanos no Brasil...
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Comentário – Teoria da Constituição: Tratados Internacionais de Direitos Humanos após a EC 45/2004
Tema central: A questão aborda a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro após a Emenda Constitucional 45/2004, com foco no procedimento de incorporação e status jurídico desses tratados.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, §3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Jurisprudência: O STF consolidou que tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do §3º do art. 5º têm status constitucional (RE 466.343/SP).
Doutrina: Segundo Ingo Sarlet e Flávia Piovesan, aplica-se regime especial a esses tratados, conferindo-lhes relevo constitucional quando observados o quórum e o processo previstos.
Exemplo prático: Caso o Congresso aprove a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência mediante o rito previsto, ela integra a Constituição e pode ser parâmetro direto de controle de constitucionalidade.
Justificativa da alternativa correta (A): O texto constitucional exige o mesmo processo das emendas para que tratados de direitos humanos assumam natureza constitucional, para todos os efeitos. Isso reflete a literalidade do art. 5º, §3º.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B) Afirma incorretamente que a EC 45/2004 equiparou retroativamente todos os tratados aprovados anteriormente à condição de emenda, o que é inexato — só aqueles aprovados após a EC pelo rito qualificado recebem esse status.
C) Equívoco: A não aprovação pelo rito especial não implica rejeição total; o tratado poderá ingressar como norma supralegal (acima das leis, abaixo da Constituição).
D) Incorreta: O STF passou a vedar, com base no Pacto de San José, a prisão civil do depositário infiel, mesmo anterior à EC 45/2004.
E) Falsa: Status supralegal não permite revogação de dispositivos constitucionais, apenas afasta a legislação infraconstitucional incompatível.
Dica de prova: Atenção ao termo “rito previsto para emendas” — é decisivo para identificar a correta hierarquia dos tratados de direitos humanos!
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CF, Art. 5°, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Bons estudos!
ANTES da EC 45/2004:
Os tratados internacionais (direitos humanos ou não) eram equiparados a leis ordinárias.
APÓS a EC 45/2004:
Tratados internacionais sobre DH aprovados em 2C + 2T + 3/5 = status de emenda constitucional
Tratados internacionais sobre DH = status de supralegalidade (abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna)
Tratados internacionais que não versem sobre DH = status de lei ordinária
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