Após ampla mobilização das lideranças partidárias da Assembl...
De acordo com a alteração, constante do Art. Y, foi assegurado o diferimento do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, observados critérios que conjugavam o número de postos de trabalho abertos pelas sociedades empresárias que se instalassem no Estado Alfa, bem como o nível de desenvolvimento humano da respectiva região. O mesmo preceito, no entanto, ressaltava que poderiam ser excluídas do seu alcance as sociedades empresárias que explorassem as atividades definidas em lei, cujo rol seria influenciado pela sua participação na arrecadação tributária.
É correto afirmar que a interpretação do referido Art. Y enseja o delineamento de uma norma de eficácia
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A norma em questão tem aplicabilidade imediata porque independe de qualquer tipo de complementação, de modo que ela tem condições de produzir a integralidade dos seus efeitos desde a sua promulgação.
Como o enunciado deixa claro que poderiam ser excluídas do seu alcance as sociedades empresárias que explorassem as atividades definidas em lei, cujo rol seria influenciado pela sua participação na arrecadação tributária, a norma se classifica como de eficácia contida, pois seus efeitos podem ser reduzidos pelo legislador infraconstitucional.
Portanto, a norma apresentada pelo enunciado é de eficácia contida e aplicabilidade imediata, conforme indicado na alternativa "c".
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CONTIDA: - Auto aplicável; ADMITE regulamentação; imediata.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Já podem produzir seus efeitos, mas podem ser restringidas pelo poder público (normas infraconstitucionais).
Restringíveis por:
1. Leis.
2. Normas constitucionais.
3. Conceitos éticos-jurídicos indeterminados.
Norma de eficácia plena: São aquelas que produzem todos os seus efeitos essenciais (ou ao menos podem produzir). Não dependem de outra norma legislativa que lhe complete o sentido. São por isso normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Norma de eficácia contida: Igualmente, possuem de imediato o poder de produzir todos os seus efeitos desejados pelo constituinte, entretanto, nessas normas existe a possibilidade do Poder Público restringir uma parte de seus efeitos e aplicabilidade, estabelecendo limites e condições. São ditas normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
Norma de eficácia limitada: É aquela, que diferente das demais, não produz de imediato seus efeitos apenas por estar em vigor, precisa de norma infraconstitucional para a completar. Tem assim aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
A norma contida produz efeitos imediatamente até que a lei disponha sobre o assunto. Daí a sua aplicabilidade imediata, mas não integral.
- Por que não integral? Porque a lei complementará as razões da norma, seja para alargar ou restringir hipóteses de incidência.
No caso, a norma constitucional já possuía substrato para aplicação, no entanto, conferiu a lei ordinária o poder de restringir determinadas sociedades empresárias com base na sua arrecadação.
Algumas informações complementares do meu caderno de futuros acertos:
Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; pode ser restringida? é contida.
Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. plena
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. depende de lei para produzir efeitos? limitada.
DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"
I) Em regra, havendo a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
II) Em regra, havendo expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
SOBRE AS NORMAS DE EFICÁCIA:
Limitada → Precisa de Lei
Plena →Não Precisa de nada
Contida (Controlada) → Pode ser restringida
A norma que estabelece o prazo de validade dos concursos públicos é de eficácia plena, não de eficácia limitada.
Normas de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, independentemente de qualquer legislação infraconstitucional para regulamentá-las. Elas estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição.
Normas de eficácia limitada - Necessitam ser regulamentadas (tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida)
Normas de eficácia contida - Podem ser restringidas (tem aplicabilidade direta, imediata e não integral)
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