Determinado Projeto de Lei Complementar apresentado à Câmara...
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 31/12/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova alíquota fixada.
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 31/12/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova base de cálculo fixada.
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 02/10/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo com a nova alíquota.
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 01/10/2025, o município poderá, a partir de 31/12/2025, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova base de cálculo fixada.
A sequência está correta em
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
(F) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 31/12/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova alíquota fixada.
Falso, por ferir a Constituição Federal (a alteração da base de cálculo pode valer, mas a nova alíquota tem que esperar 90 dias – além do novo exercício financeiro, que no caso foi respeitado):
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(V) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 31/12/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova base de cálculo fixada.
Correto, por respeitar a Constituição Federal (vide explicação e artigos da letra A).
(V) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 02/10/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo com a nova alíquota.
Correto, por respeitar a Constituição Federal (vide explicação e artigos da letra A).
(F) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 01/10/2025, o município poderá, a partir de 31/12/2025, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova base de cálculo fixada.
Falso, por ferir a Constituição Federal (precisa esperar o novo exercício financeiro, ou seja, o novo ano - 01/01/26). Vide letra A.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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No Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o critério temporal é verificado no primeiro dia de janeiro de cada ano. O próprio princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição), ao qual o IPTU se submete, contribui para afastar qualquer periodicidade inferior a um ano.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/291/edicao-1/imposto-sobre-a-propriedade-predial-e-territorial-urbana#:~:text=No%20IPTU%2C%20o%20crit%C3%A9rio%20temporal,periodicidade%20inferior%20a%20um%20ano.
Gabarito: A
-Aumenta alíquota: aplica-se a anterioridade nonagesimal e anual, art. 150 CF
-Fixa nova base de calculo: respeita apenas a anterioridade anual, não atende a anterioridade nonagesimal, art. 150, §1° CF.
Vamos afirmativas:
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 31/12/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova alíquota fixada. FALSO - apenas a base de calculo que poderá ser instituida imediatamente após a virada de ano
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 31/12/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova base de cálculo fixada. VERDADEIRO - apenas a nova base de calculo poderá ser instituida imediatamente após a virada de ano
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 02/10/2025, o município poderá, a partir de 01/01/2026, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo com a nova alíquota. VERDADEIRO - nova alíquota deve obedecer a anterioridade nonagesimal e anual, a banca considerou que transcorreu 90 dias da publicação da lei
( ) Caso o Projeto de Lei seja aprovado e a lei resultante seja publicada até 01/10/2025, o município poderá, a partir de 31/12/2025, sem violar as limitações constitucionais do poder de tributar, cobrar o tributo apenas com a nova base de cálculo fixada. - FALSO - em 31 de dezembro do mesmo ano viola o principio da anterioridade anual.
Pessoal, de forma resumida: Apenas a base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, o município pode cobrar IPTU com alteração na base de cálculo, desde que respeitada a anterioridade anual.
A alteração na alíquota deve obedecer à anterioridade nonagesimal, assim como a anual.
1. Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):
a) II;
b) IE;
c) IOF e
d) Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade pública) e Imposto Extraordinário;
2. Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:
a) ICM combustíveis;
b) CIDE combustíveis;
c) IPI e
d) Contribuição Social;
3. Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:
a) IR;
b) IPVA (base de cálculo) e
c) IPTU (base de cálculo)
nova alíquota: 90 dias + exercício seguinte
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