De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.142/90, o Conselh...
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Vamos analisar a questão sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), focando no papel do Conselho de Saúde conforme a Lei nº 8.142/90. Essa lei é essencial para entender a estrutura e o funcionamento da participação social no SUS.
A alternativa correta é a E: "tem caráter permanente e deliberativo."
Vamos agora justificar essa escolha e analisar as demais alternativas:
Justificativa da Alternativa Correta (E): A Lei nº 8.142/90 estabelece que o Conselho de Saúde é um órgão de caráter permanente e deliberativo. Isso significa que ele é contínuo e tem autoridade para tomar decisões, contribuindo diretamente para a formulação de estratégias e controle da execução das políticas de saúde. Essa característica é fundamental para garantir a participação da comunidade na gestão do SUS.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - reunir-se-á a cada dois anos.
Esta alternativa está incorreta, pois a periodicidade das reuniões do Conselho de Saúde não é bianual. O Conselho deve se reunir de forma regular, mas a lei não determina que seja a cada dois anos.
B - reunir-se-á a cada três anos ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Poder Executivo.
Errada. A lei não estabelece que o Conselho de Saúde tenha reuniões trienais. As reuniões devem ser periódicas e regulares, mas com intervalos definidos internamente ou de acordo com a necessidade.
C - reunir-se-á a cada cinco anos ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass).
Incorreta. Não há previsão legal para reuniões a cada cinco anos nem para convocação exclusiva pelo Conass.
D - tem caráter consultivo e reunir-se-á, ocasionalmente, quando convocado pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass).
Esta alternativa está errada porque o Conselho de Saúde não é apenas consultivo, mas sim deliberativo. Além disso, ele não se reúne apenas quando convocado pelo Conass.
Como podemos ver, a única alternativa que reflete corretamente as disposições da Lei nº 8.142/90 é a E, destacando o caráter permanente e deliberativo do Conselho de Saúde.
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E) Tem caráter permanente e deliberativo
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Gabarito: Letra E
Resposta: E
Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art.1º, § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Lei nº 8.142/90, o Conselho de Saúde :
GABARITO E ) :
Tem caráter permanente e deliberativo .
GABARITO: LETRA E
Art. 1° II - o Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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