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Q4196582 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Conforme a Lei Municipal nº 13.663/2010, caberá à Fundação Estatal de Atenção à Saúde (FEAS) promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria Municipal da Saúde competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhada cópia ao(à)
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Municipal de Curitiba nº 13.663/2010, art. 19: "Caberá à Fundação Estatal de Atenção à Saúde - FEAS promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria Municipal da Saúde competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhada cópia ao Conselho Municipal de Saúde." Como o enunciado pergunta a quem deve ser encaminhada a cópia desses relatórios e pareceres, a própria lei responde expressamente: ao Conselho Municipal de Saúde.

Tema central: Destinatário da cópia
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 19 da Lei Municipal nº 13.663/2010 não prevê o Tribunal de Contas do Estado como destinatário da cópia dos relatórios e pareceres mencionados no enunciado. O critério de exclusão é o confronto direto com a literalidade do dispositivo.
B
Errada
Incorreta. A Secretaria Municipal de Finanças não é indicada no art. 19 como destinatária da cópia dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão. A presença de demonstrativos orçamentários e financeiros no conteúdo do relatório não autoriza alterar o destinatário legalmente expresso.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide exatamente com o destinatário indicado de forma expressa no art. 19 da Lei Municipal nº 13.663/2010. O dispositivo não apenas impõe a divulgação ampla dos relatórios, mas também cria um dever distinto e adicional de encaminhar cópia, indicando nominalmente o Conselho Municipal de Saúde como destinatário.
D
Errada
Incorreta. A Câmara Municipal não é apontada pelo art. 19 como destinatária da cópia referida no enunciado. Ainda que se associe a Câmara à atividade fiscalizatória, a lei, neste ponto específico, elege outro órgão: o Conselho Municipal de Saúde.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois deveres distintos do art. 19: divulgar amplamente os relatórios e encaminhar cópia a um destinatário específico. Também induz ao erro por associação genérica com órgãos de controle ou fiscalização, embora a lei indique expressamente o Conselho Municipal de Saúde.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir o destinatário de envio, procure no dispositivo o trecho final que usa fórmula expressa como "devendo ser encaminhada cópia a".
  • Não substitua o órgão indicado na lei por outro que pareça mais fiscalizador; em questão de literalidade, prevalece o destinatário nominalmente previsto.
  • Separe dever de divulgação do dever de encaminhamento: a publicidade é ampla, mas a cópia pode ter destinatário legal específico.

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