O poder regulamentar dos decretos de programação
orçamentária para o exercício de 2002 se apóia
nos art.s 8.º e 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000 —
LRF — e nos dispositivos da LDO para 2002. Tais
dispositivos impõem à execução orçamentária a
obrigatoriedade de observar a necessidade de
cumprimento da meta de resultado primário (receita
menos despesa, antes dos juros) prevista na LDO no
valor de R$ 36,7 bilhões para 2002 (R$ 29,2 bilhões nos
orçamentos fiscal e da seguridade, mais R$ 7,5 bilhões
no orçamento das estatais). Com base nesses
mandamentos, o Poder Executivo editou o Decreto
n.º 4.120, de 7/2/2002, posteriormente alterado. O citado
decreto, desconsideradas as alterações posteriores,
apresentava determinadas características. Acerca dessas
características, julgue os itens seguintes.