No processo do ciclo orçamentário na esfera estadual, o Pode...
Considerando as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, §§ 1º e 3º: "§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem." A alternativa E corresponde a esse conteúdo obrigatório da LDO, razão pela qual é a correta.
- Quando a alternativa descrever anexos da LDO, confira a literalidade da LRF: Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
- Em emendas ao PLOA, verifique não só a exigência de indicar recursos, mas também as exclusões constitucionais, especialmente pessoal e encargos e serviço da dívida.
- LOA sempre deve ser lida em conjunto com PPA e LDO; se a alternativa isolar a LOA como peça apenas anual, tende a estar errada.
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Comentários
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A alternativa correta é a E.
- E) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estadual deve ser acompanhada do Anexo de Metas Fiscais... e do Anexo de Riscos Fiscais... Esta é a redação exata da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 4º, § 1º e § 3º). A LRF inovou ao exigir que a LDO não fosse apenas um guia de prioridades, mas um instrumento de planejamento fiscal rigoroso. O Anexo de Metas Fiscais deve projetar metas para o exercício vigente e os dois subsequentes (triênio), enquanto o Anexo de Riscos Fiscais deve mapear eventos que podem afetar as contas públicas (como decisões judiciais ou dívidas em reconhecimento).
Por que as outras estão incorretas?
- A: Se o Governador não enviar a proposta no prazo, a solução não é a elaboração autônoma pelo Legislativo. Conforme o Art. 32 da Lei nº 4.320/1964, o Legislativo deve considerar como proposta a Lei de Orçamento vigente (reprodução do orçamento atual) para o exercício seguinte.
- B: O Legislativo não pode anular dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, nem dotações para serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais, para financiar emendas que aumentem outras despesas (Art. 166, § 3º, II, "a" da CF/88).
- C: Pelo princípio da simetria, a regra do Art. 57, § 2º da CF/88 (que veda a interrupção da sessão legislativa sem a aprovação da LDO) aplica-se aos Estados. A LDO é essencial para a elaboração da LOA; sem ela, o ciclo orçamentário fica juridicamente "cego".
- D: A LOA deve, obrigatoriamente, ser compatível com o PPA e a LDO. O orçamento anual não é uma peça isolada; ele é a execução financeira do planejamento de médio prazo (Art. 166, § 4º da CF/88).
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Fonte: Art. 166 CF
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