No processo do ciclo orçamentário na esfera estadual, o Pode...

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Q3881692 Direito Financeiro
No processo do ciclo orçamentário na esfera estadual, o Poder Executivo é responsável pela iniciativa das leis orçamentárias, enquanto ao Poder Legislativo compete a análise, discussão, emenda e votação.

Considerando as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, §§ 1º e 3º: "§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem." A alternativa E corresponde a esse conteúdo obrigatório da LDO, razão pela qual é a correta.

Tema central: Conteúdo obrigatório da LDO
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui à Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa a elaboração autônoma de novo projeto de lei orçamentária em substituição ao Governador. Isso viola a reserva de iniciativa das leis orçamentárias ao chefe do Poder Executivo. A própria base registra que a incorreção se sustenta pela competência/iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
B
Errada
Está errada porque contraria a vedação constitucional expressa do art. 166, § 3º, II, a, da Constituição Federal de 1988: "§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos;" Logo, não se admite usar anulação de dotações destinadas a pessoal e encargos sociais como fonte de recursos para aprovar emendas.
C
Errada
Está errada porque a Constituição Federal de 1988, art. 57, § 2º, dispõe literalmente: "§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias." A base é expressa ao afirmar que não há fundamento para restringir essa vedação apenas ao Congresso Nacional em sentido excludente dos Estados.
D
Errada
Está errada porque nega requisito jurídico expresso de compatibilidade da LOA com o planejamento. A Constituição Federal de 1988, art. 165, § 7º, estabelece: "§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional." E a Lei Complementar nº 101/2000, art. 5º, I, dispõe: "Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;" Portanto, a LOA não é peça isolada de curto prazo nem se limita ao equilíbrio definido na LDO.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a exigência legal expressa da LRF quanto ao conteúdo obrigatório da LDO: ela deve vir acompanhada do Anexo de Metas Fiscais, com metas anuais em valores correntes e constantes para o exercício de referência e os dois seguintes, e do Anexo de Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes. Esse é o fundamento jurídico decisivo da questão.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa que reproduz literalmente a LRF sobre a LDO com outras que exploram confusões recorrentes: achar que qualquer dotação pode ser anulada para emenda ao PLOA, tratar a LOA como desvinculada do PPA e restringir ao plano federal a vedação de interrupção da sessão legislativa sem aprovação da LDO.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa descrever anexos da LDO, confira a literalidade da LRF: Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
  • Em emendas ao PLOA, verifique não só a exigência de indicar recursos, mas também as exclusões constitucionais, especialmente pessoal e encargos e serviço da dívida.
  • LOA sempre deve ser lida em conjunto com PPA e LDO; se a alternativa isolar a LOA como peça apenas anual, tende a estar errada.

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Comentários

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A alternativa correta é a E.

  • E) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estadual deve ser acompanhada do Anexo de Metas Fiscais... e do Anexo de Riscos Fiscais... Esta é a redação exata da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 4º, § 1º e § 3º). A LRF inovou ao exigir que a LDO não fosse apenas um guia de prioridades, mas um instrumento de planejamento fiscal rigoroso. O Anexo de Metas Fiscais deve projetar metas para o exercício vigente e os dois subsequentes (triênio), enquanto o Anexo de Riscos Fiscais deve mapear eventos que podem afetar as contas públicas (como decisões judiciais ou dívidas em reconhecimento).

Por que as outras estão incorretas?

  • A: Se o Governador não enviar a proposta no prazo, a solução não é a elaboração autônoma pelo Legislativo. Conforme o Art. 32 da Lei nº 4.320/1964, o Legislativo deve considerar como proposta a Lei de Orçamento vigente (reprodução do orçamento atual) para o exercício seguinte.
  • B: O Legislativo não pode anular dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, nem dotações para serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais, para financiar emendas que aumentem outras despesas (Art. 166, § 3º, II, "a" da CF/88).
  • C: Pelo princípio da simetria, a regra do Art. 57, § 2º da CF/88 (que veda a interrupção da sessão legislativa sem a aprovação da LDO) aplica-se aos Estados. A LDO é essencial para a elaboração da LOA; sem ela, o ciclo orçamentário fica juridicamente "cego".
  • D: A LOA deve, obrigatoriamente, ser compatível com o PPA e a LDO. O orçamento anual não é uma peça isolada; ele é a execução financeira do planejamento de médio prazo (Art. 166, § 4º da CF/88).

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Fonte: Art. 166 CF

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