Sobre a regulação da Ação Popular, assinale alternativa COR...

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Q2133866 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a regulação da Ação Popular, assinale alternativa CORRETA. 
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Ação Popular

Interpretação do Tema:

A questão trata da legislação e fundamentos da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), mecanismo relevante para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente, sempre de iniciativa cidadã.

Legislação Aplicável:

O tema central está previsto, principalmente, na Lei nº 4.717/1965 (“Lei da Ação Popular”):

Art. 6º, § 5º: Qualquer cidadão será admitido como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

Análise da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta. É assegurado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor. Isso reforça a natureza popular e coletiva da ação, admitindo a intervenção cidadã em defesa dos bens jurídicos tutelados.

Exemplo: Um cidadão ajuíza ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público. Outros cidadãos interessados podem ingressar como assistentes, fortalecendo a atuação coletiva.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. A Lei nº 4.717/1965, art. 5º, permite a suspensão liminar do ato lesivo.

C) Errada. Não há prazo prescricional geral de 10 anos para ação popular. O STF entende que a ação popular é imprescritível quanto à anulação do ato lesivo, salvo para efeitos patrimoniais.

D) Errada. O juiz da ação popular não julga infração penal ou disciplinar em substituição à instância administrativa ou penal, devendo, se for o caso, remeter os autos à autoridade competente.

Pegadinha:

Alternativas podem confundir o candidato ao trazer disposições de outros ritos processuais ou informações erradas sobre prazos ou competência. Atenção à literalidade da lei e à especialidade do tema!

Doutrina e Jurisprudência:

José Afonso da Silva destaca a legitimidade coletiva na ação popular. O STJ, no AgInt no REsp 1.389.434/RS, reconhece a amplitude da legitimação passiva e a natureza coletiva do processo.

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GABARITO: B

Art. 6°, § 5º, Lei 4.717/65: É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação

popular.

DEMAIS ALTERNATIVAS:

Alternativa A

Art. 5°, § 4º, Lei 4.717/65: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

Alternativa C

Art. 21, Lei 4.717/65: A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Alternativa D

Art. 15, Lei 4.717/65: Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

gabarito B

O art. 6º, §5º da LAP não fixa marco temporal para a formação do litisconsórcio. Além disso, não precisa de concordância do autor da ação.

#Atenção: É hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário.

#Atenção: #STJ: #Cartórios/TJSC-2019: #IESES: Ausência de violação da garantia constitucional do Juiz Natural com o ingresso de terceiros após o ajuizamento da ação popular: Segundo o STJ, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (art. 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. No caso concreto, os requerentes, após o julgamento, pela 1ª Turma, do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62/03, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. Consequentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 4.717/65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. STJ. 1ª T., AgRg no REsp 776848/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/06/10.

FONTE: Belisário

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