Sobre a regulação da Ação Popular, assinale alternativa COR...
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Comentário do Gabarito – Ação Popular
Interpretação do Tema:
A questão trata da legislação e fundamentos da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), mecanismo relevante para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente, sempre de iniciativa cidadã.
Legislação Aplicável:
O tema central está previsto, principalmente, na Lei nº 4.717/1965 (“Lei da Ação Popular”):
Art. 6º, § 5º: Qualquer cidadão será admitido como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Análise da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta. É assegurado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor. Isso reforça a natureza popular e coletiva da ação, admitindo a intervenção cidadã em defesa dos bens jurídicos tutelados.
Exemplo: Um cidadão ajuíza ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público. Outros cidadãos interessados podem ingressar como assistentes, fortalecendo a atuação coletiva.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. A Lei nº 4.717/1965, art. 5º, permite a suspensão liminar do ato lesivo.
C) Errada. Não há prazo prescricional geral de 10 anos para ação popular. O STF entende que a ação popular é imprescritível quanto à anulação do ato lesivo, salvo para efeitos patrimoniais.
D) Errada. O juiz da ação popular não julga infração penal ou disciplinar em substituição à instância administrativa ou penal, devendo, se for o caso, remeter os autos à autoridade competente.
Pegadinha:
Alternativas podem confundir o candidato ao trazer disposições de outros ritos processuais ou informações erradas sobre prazos ou competência. Atenção à literalidade da lei e à especialidade do tema!
Doutrina e Jurisprudência:
José Afonso da Silva destaca a legitimidade coletiva na ação popular. O STJ, no AgInt no REsp 1.389.434/RS, reconhece a amplitude da legitimação passiva e a natureza coletiva do processo.
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GABARITO: B
Art. 6°, § 5º, Lei 4.717/65: É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação
popular.
DEMAIS ALTERNATIVAS:
Alternativa A
Art. 5°, § 4º, Lei 4.717/65: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Alternativa C
Art. 21, Lei 4.717/65: A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Alternativa D
Art. 15, Lei 4.717/65: Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
gabarito B
O art. 6º, §5º da LAP não fixa marco temporal para a formação do litisconsórcio. Além disso, não precisa de concordância do autor da ação.
#Atenção: É hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário.
#Atenção: #STJ: #Cartórios/TJSC-2019: #IESES: Ausência de violação da garantia constitucional do Juiz Natural com o ingresso de terceiros após o ajuizamento da ação popular: Segundo o STJ, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (art. 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. No caso concreto, os requerentes, após o julgamento, pela 1ª Turma, do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62/03, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. Consequentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 4.717/65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. STJ. 1ª T., AgRg no REsp 776848/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/06/10.
FONTE: Belisário
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