Diversas são as previsões de defeitos nos negócios jurídico...
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Tema central: A questão versa sobre vícios dos negócios jurídicos previstos na Parte Geral do Código Civil, como dolo, lesão, simulação e os prazos decadenciais para anulação.
Legislação aplicada:
Código Civil, Art. 167: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
Código Civil, Art. 178, II: Estabelece prazo de quatro anos para anulação do negócio por incapacidade.
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.927.496/SP) consolidou que a nulidade de negócio simulado pode ser reconhecida judicialmente, reforçando o texto legal.
Análise das alternativas:
Alternativa C - INCORRETA (Gabarito): A alternativa afirma que o negócio jurídico simulado é nulo mesmo quando válido for na substância e na forma. O erro está em desconsiderar a parte final do art. 167, que diz que o negócio dissimulado subsistirá se válido na substância e na forma. Ou seja, a simulação anula o negócio simulado, mas não o negócio real, caso seja válido.
Exemplo prático: João simula vender um carro a Pedro, ocultando que a venda real era para Maria. A venda simulada é nula, mas a venda para Maria pode ser válida se cumprir os requisitos legais.
Alternativas corretas:
A) Correta segundo o art. 150 do Código Civil: Em caso de dolo bilateral, nenhuma parte pode alegá-lo para anular o negócio. Garantia prevista para evitar abuso entre partes de má-fé.
B) Conforme o art. 157 do Código Civil, lesão ocorre quando alguém, por necessidade ou inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional à contraprestação.
D) O prazo de quatro anos para anular ato praticado por incapaz inicia-se com o fim da incapacidade, de acordo com o art. 178, II CC.
Estratégias de prova: Atenção a expressões absolutas (“mesmo quando válido”) e a detalhes do artigo mencionado. Pegadinhas são comuns neste tema!
Resumo doutrinário: Conforme Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, a simulação implica nulidade, mas preserva-se o negócio dissimulado válido.
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Comentários
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A) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Correta
CC, Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
B) A definição de “lesão” nesse contexto, é quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Correta
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
C) É nulo o negócio jurídico simulado, mesmo quando válido for na substância e na forma. Incorreta
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
D) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Correta
CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Gabarito: letra C
C
C/C Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
o Código Civil de 2002 (CC/2002) deslocou a simulação do negócio jurídico do capítulo relativo aos defeitos do negócio para o capítulo "Da invalidade do negócio jurídico", impedindo, dessa forma, sua convalidação em qualquer que seja o requisito que o tornou defeituoso.
Simular significa enganar, representar, aparentar, iludir. A simulação do negócio jurídico () ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros.
Tamanha é a gravidade da simulação que, a partir da alteração feita pelo novo código, o interesse em sua nulidade passou a transcender a vontade das partes envolvidas, de modo que o próprio juiz pode suscitá-la.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a aplicação das leis federais, já se debruçou diversas vezes sobre questões relativas à simulação do negócio jurídico.
Foi reforçado com a edição do CC/2002, pois não houve distinção entre a simulação inocente e a fraudulenta, nem proibição de que uma parte contratante alegue, em sua defesa contra a outra, a existência de simulação – conforme o artigo 167, segundo o qual "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15052022-Simulacao-do-negocio-juridico-a-evolucao-do-tema-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx
GABARITO, LETRA C.
passivel de anulação !
Que questão absurda.
Sempre será nulo o negócio simulado, sem nenhuma exceção. O que pode subsistir, se válido for na substância e na forma, é o negócio que se dissimulou, não o simulado.
Caso ocorra uma doação simulada de venda, o que subsiste é a doação, não a venda.
Pela lógica da questão, o que subsistiria seria a venda, o que não pode ocorrer em nenhuma hipótese.
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