Segundo o Art. 4º do ECA- É dever da família, da comunidade,...
I. Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II. Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV.Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Assinale as alternativas CORRETAS:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente o artigo 4º e seu parágrafo único. Exige conhecimento das esferas de proteção e do significado prático da garantia de prioridade.
Fundamentação Legal:
Segundo o ECA, Art. 4º, Parágrafo Único:
“A garantia de prioridade compreende: abcd
Tema central e aplicação prática:
Trata-se da efetivação dos direitos fundamentais dos menores e da obrigação de toda a coletividade garantir, com absoluta prioridade, a proteção integral.
Exemplo prático: Em situações de calamidade, crianças e adolescentes devem ser os primeiros a receber abrigo e suporte, antes de outros grupos.
Justificativa da alternativa correta:
Letra C: Todas estão corretas.
Todos os itens elencados (I, II, III e IV) constam expressamente do art. 4º, parágrafo único, do ECA, representando os pilares da prioridade à infância e juventude. Portanto, a alternativa C é a adequada.
Análise das demais alternativas:
A) Somente I e II – Incorreta, pois exclui os incisos III e IV, que são garantias legais.
B) Somente II, III, IV – Incorreta, pois ignora o inciso I, essencial para o atendimento emergencial.
D) Somente I, III e IV – Incorreta, pois deixa de fora o inciso II, fundamental para a preferência no atendimento público.
Estratégia para evitar pegadinhas:
Sempre confira literalidade do texto legal. Palavras como "todas estão corretas" podem gerar dúvida; porém, conhecendo a redação do parágrafo único do art. 4º do ECA, evita-se erro.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF já consolidou que a prioridade infantojuvenil é dever inafastável do Estado (RE 482.611/SC). Segundo Válter Kenji Ishida, “a prioridade absoluta significa primazia dos direitos das crianças e dos adolescentes em todas as esferas”.
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Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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