Sobre improbidade administrativa, Lei nª 8.429, de 02 de ju...
I. Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
II. Art.17, § 10-B, item II. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a finalizar a instrução processual.
III. Art. 3º As disposições desta Lei não são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
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II. Art.17, § 10-B, item II. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a OTIMIZAR a instrução processual.
III. Art. 3º As disposições desta Lei SÃO aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
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