Sobre uma Sociedade de Economia Mista, pode-se afirmar que:

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Q3409619 Direito Administrativo
Sobre uma Sociedade de Economia Mista, pode-se afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda as Sociedades de Economia Mista (SEMs), entidades integrantes da administração indireta, com situação jurídica peculiar frente ao direito público e privado.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal, art. 173, §1º, II, dispõe que as SEMs se submetem ao regime jurídico das empresas privadas, e o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, III, define a SEM como sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem majoritariamente ao poder público.

Jurisprudência do STF: Súmulas 517 e 556 confirmam que SEMs, como regra, sujeitam-se à justiça comum e somente vão à justiça federal se a União intervier. Importante destacar, conforme o STF (RE 556.610), que, em casos de prestação de serviço público exclusivo e sem fins lucrativos, essas entidades podem ter prerrogativas assemelhadas à Fazenda Pública.

Exemplo prático: Uma companhia estadual de saneamento básico (SEMA) que detém exclusividade no fornecimento de água e esgoto e não distribui lucros a acionistas privados, terá prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, como prazos e execução fiscal diferenciados.

Análise das alternativas:

A) Incorreta. As SEMs são pessoas jurídicas de direito privado, embora componham a administração indireta, e não de direito público.

B) Incorreta. Embora devamos considerar a lei das estatais (Lei 13.303/2016) quanto a licitações, não é correto afirmar que a SEM, apenas por atuar em regime de concorrência, está sempre submetida integralmente à Lei 14.133/2021.

C) Incorreta. O controle societário é necessariamente estatal (maioria do capital votante). A alternativa erra ao dizer que a administração “pode ou não” ser pública.

D) Correta. É possível, desde que se trate de prestação de serviço público em regime de exclusividade, sem distribuição de lucros e sem atividade econômica, conforme recentes entendimentos dos tribunais, a exemplo do STF.

Pegadinha: Atenção ao uso de “pode” e “deve” nas alternativas. Só é possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública se a SEM atender aos requisitos especificados, em hipóteses excepcionais.

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello explica que tais prerrogativas excepcionais visam garantir o interesse público quando a SEM atua como prestadora exclusiva de serviço público, sem atuar no mercado concorrencial.

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Comentários

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oxen, que sociedade de economia mista é essa que não possui o intuito lucrativo?

0026058-41.2001.4.01.0000

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, acolheu o pedido da SANEPAR. “Conquanto a entidade demandante (SANEPAR) tenha sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, destina-se, com exclusividade e sem a finalidade de obter lucro, à exploração de serviço público essencial, cujo capital monetário é estatal. Trata-se, portanto, de sociedade de economia mista anômala, já que mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado presta serviço público, devendo, em razão disso, gozar da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal”, afirmou.

Qual o erro da B?

Sociedade anônima (S/A), por se enquadrar como pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita à Lei nº 14.133/2021 (a nova lei de licitações) para suas contratações no mercado privado. Essa lei rege apenas os procedimentos licitatórios da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, além de entidades controladas por ela

Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias: não são regidas pela 14.133/2021, mas sim pela Lei nº 13.303/2016 (lei das estatais) . Contudo, algumas disposições pontuais (como penalidades, critérios de desempate e regras de pregão) podem ser incorporadas pela subsidiariedade expressa na nova lei .

A

É uma pessoa jurídica de direito público, fazendo parte da administração indireta e deve ser criada por lei. (Direito privado)

B

Deve ser uma sociedade anônima, por mandamento legal, sujeita às regras de direito privado, desde que atue no regime de concorrência, estando sujeita às regras de licitações e contratos da Lei nº 14.133/2021. (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista se sujeitam a Lei 13.303, se você o preâmbulo da lei verá)

C

Caracteriza-se por ser uma sociedade com participação de capital público e privado; o controle societário e a administração podem ou não ser do poder público; e sua caracterização está exclusivamente na presença de capital público no seu capital social. (SEM é majoritariamente pertencente ao Poder Público)

D

Pode ter, por extensão, prerrogativas equivalentes às da Fazenda Pública, desde que preste um serviço público, sem distribuição de lucros a acionistas privados (caracterizando não ter o intuito lucrativo) e em regime de exclusividade (não concorrencial), segundo o posicionamento dos Tribunais. (Respondendo a questão de um colega sobre que SEM é essa que não visa lucro, são as Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, pelo objeto da sua prestação e somado a não existir concorrência - exclusividade - o STF estendeu o benefício do Poder de Polícia a elas, mas também possuem impenhorabilidade em seu bens, utilizam-se de precatórios como exemplo de prerrogativas da Fazenda Pública)

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