Sobre a Lei n.º 9.296 de 1996 (Interceptação telefônica), a...
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Comentário de gabarito – Lei nº 9.296/96 (Interceptação telefônica)
Análise do Tema: A questão exige conhecimento detalhado sobre os requisitos e procedimentos para a interceptação de comunicação telefônica, conforme disciplina a Lei nº 9.296/96, fundamental para a atuação do Auditor de Controle Externo.
Legislação Aplicável:
- Art. 2º: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis...”
- Art. 4º: O pedido deve demonstrar a necessidade da interceptação e pode, excepcionalmente, ser feito verbalmente, devendo ser reduzido a termo (registrado por escrito) imediatamente após.
Exemplo prático: Imagine uma investigação de organização criminosa em que só conversas telefônicas poderiam revelar o cometimento de crimes. Se existisse outro meio (filmagens, documentos) viável, a interceptação não seria admitida.
Alternativa Incorreta: D
A alternativa “D” afirma erroneamente que o pedido verbal não precisa ser registrado nem reduzido a termo. Erro grave: O juiz pode admitir o pedido verbal, mas ele obrigatoriamente deverá ser reduzido a termo, nos próprios autos (Art. 4º, §1º). Não há autorização legal para omitir o registro visando a “preservar confidencialidade”.
Análise das demais alternativas:
A) Correta. Após deferida a interceptação, a autoridade policial conduz os procedimentos dando ciência ao MP, conforme Art. 6º.
B) Correta. Princípio da subsidiariedade: só se admite interceptação se não houver outro meio disponível, conforme Art. 2º.
C) Correta. O art. 2º, III, veda interceptação se o crime investigado for punido apenas com detenção (e não reclusão).
Pegadinha: A afirmativa D explora a falsa ideia de sigilo absoluto, tentando confundir o candidato quanto à formalização obrigatória dos atos judiciais.
Jurisprudência relevante: O STF exige estrito cumprimento dos requisitos legais (HC 91.661): interceptação só é admitida quando imprescindível e devidamente formalizada.
Doutrina: Norberto Avena ressalta a excepcionalidade e rigor formal da medida, sempre documentada (Processo Penal).
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Comentários
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ALTERATIVA A - correta
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
ALTERNATIVA B - correta
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
[....] II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
ALTERNATIVA C - correta
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
[...] III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
ALTERNATIVA D - incorreta
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Bons estudos!!
Lei n.º9.296/96:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Já pensou numa interceptação sem pedido formalizado? Pode até fazer o pedido verbal mas para executar uma medida desse nível tem que reduzir a termo.
Além disso, procedimentos sensíveis assim ficam em autos apartados sempre (mas não para sempre, e sua mera ausência não gera nulidade absoluta), fellas.
GABARITO LETRA "D"
A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre a Lei de Interceptação Telefônica:
HC 110.496/RJ STF - Com base na teoria do juízo aparente, é lícita a interceptação telefônica autorizada por juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que posteriormente venha a ser declarado incompetente.
RHC 99.735/SC STJ - É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp para que a Polícia acompanhe as conversas do suspeito pelo WhatsApp Web.
RHC 133.430/PE STJ - É ilícita a prova obtida por meio de print do WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios.
RE 1.136.157/GO STJ - Não é necessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível.
HC 171.910/SP STJ - Não é necessária a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, somente sendo necessária a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
RE 1.026.605/ES STJ - É lícita a prova obtida pela vítima mediante captação telefônica realizada sem autorização judicial, por empresa privada contratada, com a finalidade de resguardar direito próprio.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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