Com relação aos crimes de responsabilidade fiscal, assinale...
A) Prestação de garantia graciosa - Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
B) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
C) Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Dos oito crimes contra as Finanças Públicas, quatro tem pena de reclusão, de 1 a 4 anos.
Contratação de operação de crédito
REC. 1 – 2 anos
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
DET. 6m - 2a
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
REC. 1 – 4 anos
Ordenação de despesa não autorizada
REC. 1 – 4 anos
Prestação de garantia graciosa
DET. 3m - 1a
Não cancelamento de restos a pagar (crime omissivo)
DET. 6m - 2a
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
REC. 1 – 4 anos
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
REC. 1 – 4 anos
Gabarito: A
LETRA A
*Macete para os crimes puníveis com DETENÇÃO: (Vi na Q2228211)
"Graciosa não se empenha em cancelar a detenção".
*Apenas os três tipos a seguir são puníveis com DETENÇÃO:
Art.359-E-Prestação de garantia graciosa
Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar
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Só um adendo sobre a letra c): Ordenar despesa não autorizada por lei acarreta o crime de “contratação de operação de crédito, sem prévia autorização legislativa”, com previsão de pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
Aqui o examinador tentou confundir o 359-A (Contratação de operação de crédito) com o 359-D (Ordenação de despesa não autorizada):
- ordenar despesa não autorizada é ordenar despesa não autorizada;
- contratar operação de crédito é ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito...
a ) Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
b) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
c) Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
c) Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prefiro morrer antes de decorar essas idiotices de quantidade de pena