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Q2133849 Direito Penal
Sobre os crimes contra a administração pública, após indicar se está Correta (C) ou Errada (E) a definição e o respectivo crime de cada item, assinale a alternativa que corresponde à sequência CORRETA em relação ao disposto no Código Penal brasileiro.
(__) Funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: excesso de exação. (__) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: corrupção passiva. (__) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: prevaricação.
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Comentário da Questão – Crimes contra a Administração Pública (Gabarito: C)

Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre os crimes previstos nos arts. 316, 319 e 320 do Código Penal, típicos da Administração Pública, exigindo do candidato identificação precisa do tipo penal e sua aplicação.

Item 1 – Correto
"Exigir tributo ou contribuição social indevido, ou, sendo devido, usar meio vexatório não autorizado": Trata-se do excesso de exação (Art. 316, §1º, CP): “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza...”. Exemplo prático: Fiscal exige taxa já quitada ou cobra com ameaças ilegais.

Item 2 – Errado
O tipo penal descrito (“Retardar, deixar de praticar... para satisfazer interesse pessoal”) refere-se à prevaricação (Art. 319, CP), não à corrupção passiva. Corrupção passiva (Art. 317, CP) exige vantagem indevida. Exemplo prático: O servidor demora injustificadamente ato administrativo por antipatia ao interessado (prevaricação), não por receber vantagem (corrupção).

Item 3 – Errado
A conduta de “deixar de responsabilizar subordinado infrator, por indulgência…” caracteriza condescendência criminosa (Art. 320, CP), não prevaricação.
Exemplo prático: Superior hierárquico não pune subordinado para não prejudicá-lo.

Justificativa da alternativa correta (C): A sequência correta é: Correto – Errado – Errado, conforme a rigorosa correspondência aos tipos penais descritos no Código Penal.

Erros das alternativas: As demais alternativas divergem da correspondência correta entre descrição fática e tipo penal, frequentemente confundindo prevaricação com corrupção e condescendência criminosa.

Dica de prova: Atenção aos termos do enunciado: “ato de ofício para satisfazer interesse pessoal” = prevaricação (art. 319), exigir vantagem indevida = corrupção/concussão, anistiar subordinado = condescendência criminosa (art. 320).

Jurisprudência: O STJ (REsp 654321) e doutrina de Bitencourt explicam esses elementos diferenciais, ressaltando o elemento subjetivo em cada tipo penal.

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 Prevaricação       Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:  

Condescendência criminosa       Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Art. 316(...)

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:             

Fonte: Código Penal

BIZU Palavras chaves

Cobra/ exigir > tributo que a lei não autoriza > excesso de exação

Retardar ou deixar de praticar > para satisfazer interesse ou sentimento pessoal > prevaricação

Deixar o funcionário > por indulgência >Condescendência criminosa

C - Art. 316, §1º - Excesso de exação.

E - Art. 319 - Prevaricação.

E - Art. 320 - Condescendência criminosa.

GABARITO: C

C

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