De acordo com a Lei nº 10.871/2004, artigo 70, § 3º, aos oc...

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Q349410 Legislação Federal
De acordo com a Lei nº 10.871/2004, artigo 70, § 3º, aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências, é correto afirmar que

Alternativas

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Gabarito: B

Interpretação do Tema: A questão aborda as restrições ao exercício de outra atividade profissional pelos servidores, requisitados, comissionados e dirigentes das Agências Reguladoras, conforme a Lei nº 10.871/2004. O ponto central é testar o conhecimento acerca das vedações funcionais que visam garantir a imparcialidade dos servidores dessas entidades.

Legislação Aplicável:

Lei nº 10.871/2004, Art. 36-A – “É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.”

Jurisprudência: O STF confirmou essa vedação na ADI 6033, enfatizando a necessidade de imparcialidade e evitar conflitos de interesse.

Explicação do Tema Central: O legislador buscou preservar a neutralidade, eficiência e moralidade na atuação das agências reguladoras. Isso impede que seus servidores atuem em interesses divergentes fora do órgão.

Exemplo Prático: Imagine um técnico administrativo da ANATEL que é sócio-administrador de uma empresa de telecomunicações. Essa atuação é, em regra, vedada pela Lei nº 10.871/2004, evitando conflito de interesses.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque transcreve fielmente o comando do art. 36-A da Lei nº 10.871/2004. Ou seja, é realmente proibido o exercício regular de outra atividade profissional — salvo exceções legais, como docência ou situações de legislação específica.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. Contraria o texto literal da lei, que veda esse exercício (art. 36-A).
C) Errada. Não existe vedação legal para um comissionado ser diretor técnico de mais de uma agência; trata-se de invenção da alternativa.
D) Errada. Não há previsão legal para exceção vinculada ao exercício anterior da profissão.
E) Errada. O acúmulo de função de confiança com cargo em comissão é permitido na administração pública, desde que sejam compatíveis.

Pegadinhas: Atenção à expressão “excetuados os casos admitidos em lei”, pois pode haver hipóteses legais específicas que autorizam atividades paralelas, como docência.

Dica de Estudo — Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, ressalta que tais restrições fortalecem a imparcialidade e ética do servidor público.

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ALT. B

Art. 70. § 3o Lei 10.871/04. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)

bons estudos
a luta continua

Questão passível de anulação, pois não há Art. 70 na Lei 10871/04.O Art. 35 é que faz menção ao Art. 70 de uma outra lei.

Art. 35. Os §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações...

 

 

Lei 10.871

Art. 36-A.  É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

d) é permitido o exercício regular de outra atividade profissional apenas aos servidores que já exerçam a profissão antes da homologação do concurso para o qual foi aprovado. ERRADO. Mesmo se admitindo exceções legais a vedação de acumulação de cargos públicos, tais exceções referem-se são as 3 hipóteses trazidas na CF/88, art. 77, XVI (a- a de dois cargos de professor, b- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), que  em nada se refere a exercício anterior da profissão.

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e) é vedado acumular cargo em comissão com função de confiança. ERRADA. Fiquei pensando, é exatamente isso que diz o dispositivo, vamos colocar as partes em negrito para assimilar: “§ 3o É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional,(em outras palavras, a acumulação com outro profissão) inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei."  Contudo, a alternativa está incompleta, visto que a lei pode admitir exceções. 

a) é “PERMITIDO” o exercício de outra atividade profissional, em qualquer ponto do território nacional, a quem estiver habilitado nelas, de acordo com as leis federais, e possuir título registra. ERRDO, pois o exercício de outra atividade profissional é expressamente vedado neste artigo da lei. Vejamos o que dispõe a Lei 10.871, Art. 70, §3º: “É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, (...)"

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b) é vedado o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político- partidária, exceto os casos admitidos em lei. CORRETA. Exatamente isso que o dispositivo contempla: “ É vedado (...) o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei."

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 c) nenhum ocupante de cargo comissionado poderá exercer a direção técnica de mais de uma agência. ERRADA. A própria lei pode abrir exceções a essa vedação. Vejamos o final do dispositivo: “É vedado aos (...) aos ocupantes de cargos comissionados (...) o exercício regular de outra atividade profissional, (...), excetuados os casos admitidos em lei."

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