Respeitando-se as condições operacionais de trânsito e da v...

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Q535402 Legislação de Trânsito
Respeitando-se as condições operacionais de trânsito e da via, a velocidade mínima em uma rodovia cuja velocidade máxima permitida é de 120 km/h NÃO poderá ser inferior a
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 62: "A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via." No caso, a velocidade máxima informada é de 120 km/h, de modo que a mínima legal corresponde a 60 km/h.

Tema central: Velocidade mínima na via
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta porque, no caso concreto, a metade da velocidade máxima de 120 km/h é 60 km/h, que é o piso legal previsto no art. 62 do CTB.
B
Errada
Incorreta. 55 km/h é valor inferior à metade de 120 km/h. O art. 62 do CTB veda velocidade mínima inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via.
C
Errada
Incorreta. 50 km/h também fica abaixo do patamar legal mínimo, pois a metade de 120 km/h é 60 km/h. Contraria o requisito objetivo do art. 62 do CTB.
D
Errada
Incorreta. 45 km/h é inferior ao mínimo legal calculado para a via. O erro jurídico está em desrespeitar a regra proporcional fixada no art. 62 do CTB.
E
Errada
Incorreta. 30 km/h está muito abaixo da metade da velocidade máxima de 120 km/h. A alternativa afronta diretamente a vedação legal de trafegar abaixo desse limite mínimo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre velocidade mínima como valor fixo e velocidade mínima como metade da velocidade máxima da via; também podia induzir o candidato a ignorar que a ressalva sobre condições operacionais já estava absorvida no enunciado.
Dica para questões semelhantes
  • Em velocidade mínima, procure primeiro a regra do art. 62 do CTB: metade da velocidade máxima da via.
  • Se o enunciado já mencionar as condições operacionais de trânsito e da via, isso não altera o cálculo básico previsto na lei.
  • Elimine alternativas inferiores à metade da velocidade máxima, porque o critério legal é objetivo.

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Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Infraçao correspondente

 

 Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

        Infração - média;  4 PONTOS

        Penalidade - multa.  VALOR - 130,16

Importante destacar o caráter subjetivo da autuação por trafegar abaixo da velocidade mínima, uma vez que para caracterizar tal infração, não poderão constar as excludentes previstas no art. 219. São elas:

 

- condições de tráfego;

- condições meteorológicas; e

- trafegando na faixa da direita.

 

Além das excludentes, o condutor deverá estar retardando ou obstruindo o trânsito. Logo, se ele não estiver praticando essa conduta, não há falar em incidência da infração do art. 219.

 

Por fim, cabe destacar que a infração por trafegar abaixo da velocidade mínima é subjetiva. Portanto, não basta a constatação que o veículo está abaixo da velocidade mínima para a via, o condutor deverá estar retardando ou obstruindo o trânsito e não poderá estar sob o manto das excludentes citadas.

O minímo não poderá ser inferior a metade da máxima.

No caso da velocidade inferior à metade, exceto quando as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.

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