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Q1857230 Legislação Federal

No que diz respeito ao registro de pessoas jurídicas estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e de seus responsáveis técnicos no SINCETI, julgue o item.


Será concedido registro à pessoa jurídica, na plenitude de seus objetivos sociais ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem executadas.

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Comentário Gabaritado:

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda o registro de pessoas jurídicas no Conselho Federal e Regionais dos Técnicos Industriais (SINCETI/CRT), com foco em empresas ou entidades estatais, paraestatais, autárquicas e sociedades de economia mista. O tema se relaciona ao requisito para concessão do registro quando os cargos técnicos da instituição estejam ocupados por profissionais devidamente registrados e habilitados para cobrir todas as atividades do objeto social.

A legislação aplicável está na Resolução CFT nº 06/2018, que em seu art. 1º dispõe:

“As pessoas jurídicas […] ficam sujeitas […] ao registro no CRT de sua região de domicílio.”

O procedimento de registro exige que a pessoa jurídica demonstre possuir em seu quadro técnico profissionais habilitados para todas as atividades constantes em seu objetivo social ou da seção técnica requerida. Esse critério busca garantir responsabilidade técnica e segurança nas atividades.

Exemplo Prático:

Imagine uma autarquia estadual que opera com manutenção elétrica e mecânica. Para obter o registro, deve contar, em seu quadro, com técnicos registrados na área elétrica e na área mecânica para cobrir toda a gama de serviços operados pela autarquia.

Justificativa da Alternativa Correta (C – Certo):

A legislação permite que o Conselho conceda o registro à pessoa jurídica quando seus profissionais técnicos, devidamente habilitados, cobrem todas as atividades relacionadas aos seus objetivos sociais. Isso garante que a empresa possa atuar na plenitude de suas funções. Caso contrário, o registro pode ser restrito apenas às áreas efetivamente cobertas pelos respectivos técnicos.

Pegadinha:

Um erro comum seria pensar que o registro é sempre amplo, independentemente do quadro de profissionais. Fique atento: o alcance do registro depende exatamente da cobertura técnica comprovada.

Conclusão: A alternativa está certa, pois está alinhada à legislação do CFT e à lógica de segurança profissional exigida na área.
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