No que diz respeito ao registro de pessoas jurídicas estatai...

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Q1857229 Legislação Federal

No que diz respeito ao registro de pessoas jurídicas estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e de seus responsáveis técnicos no SINCETI, julgue o item.


A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo dos técnicos industriais é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em nenhuma hipótese, ser assumida pela pessoa jurídica.

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Comentário sobre o Gabarito – Lei nº 13.639/2018 e responsabilidade técnica no âmbito do SINCETI

Interpretação da Questão: O tema central é a responsabilidade técnica no exercício das atividades dos técnicos industriais. O item relaciona-se diretamente ao registro de pessoas jurídicas e de seus responsáveis técnicos no Sistema CFT/CRTs (SINCETI).

Fundamentação Legal:
O assunto é regulado principalmente pela Lei nº 5.194/1966, art. 8º:

“As atividades e atribuições enunciadas... são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único: As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades... com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional...”

Assim, a lei determina que a responsabilidade técnica é pessoal, recaindo sempre sobre o profissional técnico registrado, e jamais sobre a pessoa jurídica.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa estatal de saneamento básico registrada no SINCETI. Para executar projetos elétricos, deve contratar (ou ter em seus quadros) um técnico industrial habilitado. Se ocorrer um erro técnico, a responsabilidade será sempre desse profissional, não da empresa em si.

Justificativa da assertiva “Certo”: A alternativa está correta, pois apenas o profissional pode ser responsabilizado por sua atuação técnica, sendo este entendimento pacífico tanto na legislação como em doutrina e julgados administrativos (bronzeados dos conselhos profissionais).

Pegadinhas e Atenção: Muitos candidatos confundem o conceito de registro obrigatório da pessoa jurídica, achando que isso por si só transfere responsabilidade técnica. Não! O registro é exigência formal, mas a execução técnica sempre exige um responsável técnico, pessoa física.

Resumo Final: Trata-se de responsabilidade personalíssima: apenas o técnico legalmente habilitado responde tecnicamente pelas atividades, nunca a empresa ou pessoa jurídica.

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