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Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.
Não há possibilidade de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, uma vez que tal responsabilidade só se configura pela ação do agente.
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O item está errado.
O Estado pode, sim, responder civilmente por atos omissivos quando houver o dever legal de agir e o serviço não funcionar, funcionar mal ou atrasar, embora a regra para a omissão seja geralmente de natureza subjetiva (exigindo comprovação de dolo ou culpa)
Teoria da Culpa Administrativa
→ Di Pietro (2018, pág. 913) "a omissão tem que ser ilícita".
Ou seja, para o Estado ser responsabilizado por omissão, essa omissão precisa ser ilícita
→ O Estado está obrigado a indenizar os particulares que tiverem sofrido danos decorrentes de omissão do serviço público ou de falha na sua prestação.
→ Na responsabilidade civil por omissão, ao contrário do que ocorre na responsabilidade por ação, cabe ao particular a prova de que houve omissão ou falha na prestação do serviço público estatal. Por isso mesmo, estamos diante de uma teoria subjetiva.
Omissão Genérica = Subjetiva
Omissão Específica = Objetiva
→ O entendimento do STF, que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608880, fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. (STJ REsp 1.305.259 –SC)
A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Nesse sentido:
"No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros."
STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.
Q3113260 CESPE: Segundo a jurisprudência do STF, é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seja de pessoas jurídica de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, considerada a reparação de danos materiais suportados por terceiros. CERTO
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