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Q4240581 Direito Administrativo

Acerca dos conceitos de Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.


A função administrativa – atribuída de forma típica, mas não exclusiva, aos órgãos do Poder Executivo – abrange as atividades de fomento e de polícia administrativa.

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A função administrativa é exercida tipicamente pelo Poder Executivo, mas não de forma exclusiva, pois os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas de maneira atípica.

Entre as atividades abrangidas pela função administrativa estão:

Fomento: incentivo e estímulo a atividades de interesse público.

Polícia administrativa: restrição ou condicionamento de direitos e atividades particulares em benefício da coletividade.

Gabarito: Certo

O ponto que pode induzir ao erro está na palavra fomento.

Um candidato pode raciocinar assim: fomentar significa incentivar; incentivos muitas vezes são criados por lei; logo, o fomento estaria mais ligado à função legislativa do que à função administrativa.

O problema está exatamente nessa última passagem.

No Direito Administrativo, fomento também é atividade administrativa concreta. Ele consiste na atuação do Estado destinada a estimular atividades privadas consideradas de interesse público.

Em termos simples:

fomentar = estimular uma atividade privada de interesse coletivo por meio da atuação administrativa.

Isso pode ocorrer, por exemplo, mediante:

– concessão de subvenções, auxílios ou financiamentos;

– celebração de parcerias;

– concessão de benefícios ou vantagens;

– apoio técnico ou material;

– outras medidas de incentivo adotadas pela Administração.

É verdade que uma lei pode criar ou disciplinar determinado incentivo. Mas uma coisa é instituir juridicamente o mecanismo; outra é a Administração executá-lo, concedê-lo ou operacionalizá-lo.

Por isso:

legislar sobre incentivo ≠ exercer atividade de fomento.

A primeira atividade cria a norma. A segunda coloca o estímulo em prática e integra a função administrativa.

A polícia administrativa também integra essa função, pois corresponde à atuação estatal que condiciona ou restringe direitos e atividades privadas em benefício do interesse coletivo.

E a questão acerta ainda em outro ponto importante:

a função administrativa é típica do Poder Executivo, mas não exclusiva dele.

Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa de forma atípica quando, por exemplo, administram seus servidores, realizam licitações, celebram contratos ou gerem seus próprios órgãos.

Para fixar:

criar a regra de incentivo ≠ executar o incentivo.

A primeira atividade pode ser legislativa; a segunda é administrativa.

✅ Portanto, o item está certo: a função administrativa, embora típica do Poder Executivo e não exclusiva dele, abrange as atividades de fomento e de polícia administrativa.

Caso percebam algum equívoco no comentário, fiquem à vontade para avisar para que eu possa corrigir. A ideia é contribuir com o aprendizado de todos. Bons estudos!

Atribuição Típica do Executivo: A função administrativa é exercida precipuamente pelo Poder Executivo, mas também é desempenhada de forma atípica pelos demais Poderes (Legislativo e Judiciário) quando realizam atos de gestão interna, como gerenciar pessoal, licitar ou contratar serviços.

Atividades da Função Administrativa: A doutrina clássica de Direito Administrativo divide a atuação do Estado na esfera administrativa em quatro grandes grupos (conhecidos como os poderes/deveres ou formas de atuação da administração):

  • Serviço público: Atividades prestadas diretamente à população para satisfazer necessidades coletivas.
  • Fomento: Estímulo à iniciativa privada de interesse público (por meio de subsídios, incentivos fiscais, financiamentos, etc.).
  • Polícia administrativa: Restrição ou condicionamento do exercício de liberdades e direitos individuais em benefício do interesse público.
  • Intervenção: Atuação do Estado na economia (por regulação, monopólio ou participação direta).

A função administrativa é de fato atribuída de forma típica e primordial ao Poder Executivo, mas também é exercida de forma atípica e não exclusiva pelos Poderes Judiciário e Legislativo quando gerenciam suas próprias estruturas internas (como gerir pessoal, licitações e contratos).

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