Acerca dos conceitos de Estado, governo e administração púb...
Acerca dos conceitos de Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.
A função administrativa – atribuída de forma típica, mas não exclusiva, aos órgãos do Poder Executivo – abrange as atividades de fomento e de polícia administrativa.
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A função administrativa é exercida tipicamente pelo Poder Executivo, mas não de forma exclusiva, pois os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas de maneira atípica.
Entre as atividades abrangidas pela função administrativa estão:
Fomento: incentivo e estímulo a atividades de interesse público.
Polícia administrativa: restrição ou condicionamento de direitos e atividades particulares em benefício da coletividade.
Gabarito: Certo
O ponto que pode induzir ao erro está na palavra fomento.
Um candidato pode raciocinar assim: fomentar significa incentivar; incentivos muitas vezes são criados por lei; logo, o fomento estaria mais ligado à função legislativa do que à função administrativa.
O problema está exatamente nessa última passagem.
No Direito Administrativo, fomento também é atividade administrativa concreta. Ele consiste na atuação do Estado destinada a estimular atividades privadas consideradas de interesse público.
Em termos simples:
fomentar = estimular uma atividade privada de interesse coletivo por meio da atuação administrativa.
Isso pode ocorrer, por exemplo, mediante:
– concessão de subvenções, auxílios ou financiamentos;
– celebração de parcerias;
– concessão de benefícios ou vantagens;
– apoio técnico ou material;
– outras medidas de incentivo adotadas pela Administração.
É verdade que uma lei pode criar ou disciplinar determinado incentivo. Mas uma coisa é instituir juridicamente o mecanismo; outra é a Administração executá-lo, concedê-lo ou operacionalizá-lo.
Por isso:
legislar sobre incentivo ≠ exercer atividade de fomento.
A primeira atividade cria a norma. A segunda coloca o estímulo em prática e integra a função administrativa.
A polícia administrativa também integra essa função, pois corresponde à atuação estatal que condiciona ou restringe direitos e atividades privadas em benefício do interesse coletivo.
E a questão acerta ainda em outro ponto importante:
a função administrativa é típica do Poder Executivo, mas não exclusiva dele.
Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa de forma atípica quando, por exemplo, administram seus servidores, realizam licitações, celebram contratos ou gerem seus próprios órgãos.
Para fixar:
criar a regra de incentivo ≠ executar o incentivo.
A primeira atividade pode ser legislativa; a segunda é administrativa.
✅ Portanto, o item está certo: a função administrativa, embora típica do Poder Executivo e não exclusiva dele, abrange as atividades de fomento e de polícia administrativa.
Caso percebam algum equívoco no comentário, fiquem à vontade para avisar para que eu possa corrigir. A ideia é contribuir com o aprendizado de todos. Bons estudos!
Atribuição Típica do Executivo: A função administrativa é exercida precipuamente pelo Poder Executivo, mas também é desempenhada de forma atípica pelos demais Poderes (Legislativo e Judiciário) quando realizam atos de gestão interna, como gerenciar pessoal, licitar ou contratar serviços.
Atividades da Função Administrativa: A doutrina clássica de Direito Administrativo divide a atuação do Estado na esfera administrativa em quatro grandes grupos (conhecidos como os poderes/deveres ou formas de atuação da administração):
- Serviço público: Atividades prestadas diretamente à população para satisfazer necessidades coletivas.
- Fomento: Estímulo à iniciativa privada de interesse público (por meio de subsídios, incentivos fiscais, financiamentos, etc.).
- Polícia administrativa: Restrição ou condicionamento do exercício de liberdades e direitos individuais em benefício do interesse público.
- Intervenção: Atuação do Estado na economia (por regulação, monopólio ou participação direta).
A função administrativa é de fato atribuída de forma típica e primordial ao Poder Executivo, mas também é exercida de forma atípica e não exclusiva pelos Poderes Judiciário e Legislativo quando gerenciam suas próprias estruturas internas (como gerir pessoal, licitações e contratos).
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