Embora a produção de etanol dependa de prévia autorização e...

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Q295936 Legislação Federal
Atualmente, o etanol é um dos principais biocombustíveis líquidos utilizados no Brasil. A Lei n.º 11.097, de 2005, que alterou parcialmente a matriz energética brasileira, atribui à ANP a competência para especificar e fiscalizar os biocombustíveis, o abastecimento do mercado e a defesa dos consumidores.
Embora a produção de etanol dependa de prévia autorização estatal, a sua comercialização, por se caracterizar como atividade econômica em sentido estrito, submete-se à liberdade de iniciativa e concorrência e de sigilo comerciais. Sendo assim, a ANP não pode exigir informações sobre sua movimentação de estoque ou sobre a comercialização de matérias-primas.

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Gabarito: Errado

Interpretação e legislação aplicável: O tema é a competência legal da ANP para fiscalizar biocombustíveis, como o etanol, especialmente quanto à exigência de informações sobre movimentação de estoque e comercialização. A legislação pertinente é a Lei nº 9.478/1997 (art. 8º, XV), que atribui expressamente à ANP a regulação e autorização das atividades da indústria de biocombustíveis, e a Lei nº 9.847/1999 (art. 19), que trata do poder da Agência de exigir documentação comprobatória das atividades reguladas.

Artigo literal:
Lei nº 9.847/1999, art. 19: “Poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à regulação pela ANP.”

Dessa forma, a ANP pode sim exigir informações relativas à movimentação de estoques e à comercialização de matérias-primas, como o etanol, mesmo que a comercialização seja atividade econômica. Isso se justifica pelo interesse público de fiscalização, segurança e defesa do consumidor.

Exemplo prático:
Suponha que uma usina esteja comercializando etanol. A ANP pode solicitar relatórios sobre estoques ou sobre vendas, para evitar adulterações, evasão fiscal e garantir o abastecimento adequado e seguro do mercado.

Justificativa detalhada:
Dizer que a “ANP não pode exigir informações sobre movimentação de estoque ou comercialização de matérias-primas” contraria expressamente o disposto no art. 19 da Lei 9.847/99. O papel regulador da Agência envolve, necessariamente, o acesso a essas informações para efetiva regulação e fiscalização.

Pegadinha:
O enunciado associa “atividade econômica em sentido estrito” à exclusão do poder regulatório estatal, o que é equivocado. Atividades reguladas, mesmo que exploradas livremente, não estão isentas do dever de prestar informações à ANP.

Jurisprudência e doutrina:
O STF reconhece essa competência da ANP (RE 576155). Marçal Justen Filho observa que a fiscalização das agências reguladoras “visa proteger o interesse público e a eficiência do mercado”.

Conclusão: A afirmação está errada porque a ANP possui poder legal para requisitar essas informações—é um dos instrumentos essenciais de regulação e fiscalização do setor de biocombustíveis.

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