Acerca da TITULARIDADE DO DESENHO INDUSTRIAL, assinale a alt...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, art. 94, parágrafo único, c/c art. 6º, § 2º: “Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.” “Art. 6º (...) § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.”
- Em desenho industrial, não pare no art. 94, caput; verifique sempre o parágrafo único e a remissão aos arts. 6º e 7º.
- Separe autoria de titularidade: a LPI assegura o direito do autor, mas admite titularidade de sucessores, cessionário ou de quem o contrato indicar.
- Se a alternativa disser “sempre”, “automaticamente” ou “obrigatoriamente”, confronte com o art. 6º, § 2º, para ver se a lei admite atribuição diversa.
- Desconfie de exigências não previstas na LPI, como “cessão registrada em cartório”, quando usadas como condição decisiva para definir titularidade.
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