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Q3882908 Direito Empresarial (Comercial)
Qual dos requisitos abaixo é geralmente necessário para que um desenho possa ser registrado como desenho industrial?
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, arts. 95, 96, 97 e 100, II: “Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” “Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.” “Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.” “Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.” Como a questão pergunta o requisito geralmente necessário para registro, a única alternativa compatível com a exigência legal de novidade e originalidade, e não com funcionalidade técnica, é a A.

Tema central: Registro de desenho industrial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao núcleo dos requisitos legais de registrabilidade do desenho industrial: resultado visual novo e original. A base legal é expressa ao exigir novidade (art. 96) e originalidade entendida como configuração visual distintiva em relação a objetos anteriores (art. 97). A base ainda alerta que a redação “novo e/ou original” é tecnicamente imperfeita diante da literalidade legal, que trabalha com novidade e originalidade; ainda assim, entre as opções apresentadas, é a única compatível com os requisitos gerais do instituto.
B
Errada
Está errada porque divulgação ampla ao público antes do depósito não é requisito legal de registrabilidade. Ao contrário, a novidade é aferida contra o estado da técnica, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.279/1996: “O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.” Portanto, a alternativa inverte o critério jurídico relevante.
C
Errada
Está errada porque o regime do desenho industrial protege forma ornamental, não características exclusivamente funcionais ou utilitárias. O art. 100, II, da Lei nº 9.279/1996 exclui da registrabilidade “aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”. Logo, funcionalidade exclusiva é causa de exclusão, não requisito.
D
Errada
Está errada porque não há requisito legal de proteção prévia como marca tridimensional para o registro de desenho industrial. A base afirma a autonomia entre os regimes jurídicos de desenho industrial e marca tridimensional, e a Lei nº 9.279/1996 não prevê essa exigência como condição de registrabilidade.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: tratar divulgação prévia como requisito de novidade, confundir forma ornamental com forma puramente funcional e aproximar indevidamente desenho industrial de marca tridimensional.
Dica para questões semelhantes
  • Em desenho industrial, confira primeiro se a alternativa menciona resultado visual novo e original; esse é o ponto central dos arts. 95, 96 e 97.
  • Elimine alternativas que façam da funcionalidade técnica o fundamento da proteção, porque o art. 100, II exclui formas determinadas essencialmente por essa razão.
  • Não aceite como requisito do desenho industrial algo pertencente a outro regime de propriedade industrial, como marca tridimensional, sem previsão legal expressa.

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