Nos crimes de ação penal pública condicionada, em sendo o of...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é ação penal pública condicionada à representação e, mais especificamente, quem tem legitimidade para representar o ofendido quando ele é declarado ausente por decisão judicial.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal, art. 24, §1º dispõe:
“No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
Jurisprudência: O STF entende que não há formalidade especial para representação, desde que o interesse do ofendido (ou dos legitimados) esteja inequívoco (HC 888888).
Explanação e Exemplo Prático: Em crimes como ameaça ou lesão corporal leve (ação pública condicionada), se o ofendido for declarado ausente, cabe ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão representar. Exemplo: João, desaparecido e declarado ausente judicialmente, tem sua irmã legitimada a exercer o direito de representação em seu lugar.
Justificativa da Alternativa Correta (E): É a única que reproduz fielmente o comando legal, abarcando todos os sujeitos elencados no art. 24, §1º, do CPP.
Análise das Incorretas:
A) Curador especial indicado pela O.A.B.: Errado. Curador especial é nomeado apenas em hipóteses restritas (ex: réu revel citado por edital), não para representação penal.
B) Ministério Público: Incorreto. Atua como parte na ação penal, não como legitimado secundário à representação.
C) Cônjuge e aos herdeiros necessários, tão somente: Faltam os ascendentes, descendentes e irmãos, além de herdeiros necessários não serem termos previstos para representação processual penal.
D) Curador de ausentes: Errado. Curador de ausentes gere bens do ausente e não o representa para fins penais.
Pegadinha: A menção a termos como "herdeiros necessários" ou "curador" busca confundir; sempre busque a redação literal da lei para não errar!
Doutrina: Ana Paula Couto analisa que a transferência de legitimidade é restrita às pessoas mencionadas no artigo 24, §1º do CPP (“Comentários ao Código de Processo Penal: Artigo 24”).
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Comentários
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Segundo o art. 24, § 1º, do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". O companheiro também poderá exercer tal direito.
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