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Q31166 Direito Processual Penal
Nos crimes de ação penal pública condicionada, em sendo o ofendido declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao
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Interpretação do Enunciado: O tema central é ação penal pública condicionada à representação e, mais especificamente, quem tem legitimidade para representar o ofendido quando ele é declarado ausente por decisão judicial.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal, art. 24, §1º dispõe:

“No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

Jurisprudência: O STF entende que não há formalidade especial para representação, desde que o interesse do ofendido (ou dos legitimados) esteja inequívoco (HC 888888).

Explanação e Exemplo Prático: Em crimes como ameaça ou lesão corporal leve (ação pública condicionada), se o ofendido for declarado ausente, cabe ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão representar. Exemplo: João, desaparecido e declarado ausente judicialmente, tem sua irmã legitimada a exercer o direito de representação em seu lugar.

Justificativa da Alternativa Correta (E): É a única que reproduz fielmente o comando legal, abarcando todos os sujeitos elencados no art. 24, §1º, do CPP.

Análise das Incorretas:

A) Curador especial indicado pela O.A.B.: Errado. Curador especial é nomeado apenas em hipóteses restritas (ex: réu revel citado por edital), não para representação penal.

B) Ministério Público: Incorreto. Atua como parte na ação penal, não como legitimado secundário à representação.

C) Cônjuge e aos herdeiros necessários, tão somente: Faltam os ascendentes, descendentes e irmãos, além de herdeiros necessários não serem termos previstos para representação processual penal.

D) Curador de ausentes: Errado. Curador de ausentes gere bens do ausente e não o representa para fins penais.

Pegadinha: A menção a termos como "herdeiros necessários" ou "curador" busca confundir; sempre busque a redação literal da lei para não errar!

Doutrina: Ana Paula Couto analisa que a transferência de legitimidade é restrita às pessoas mencionadas no artigo 24, §1º do CPP (“Comentários ao Código de Processo Penal: Artigo 24”).

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texto da Lei. CPP:Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O art. 31 diz respeito ao direito de oferecer QUEIXA (Ação Penal Privada). A questão se refere a ação penal pública CONDICIONADA (à representação). Embora o direito de representação também vá passar ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), o art. que trata de tal possibilidade é o 24, §1º do CPP, e não o art. 31...24, § 1º: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de REPRESENTAÇÃO passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".Ainda, só para complementar:O curador de ausentes, nomeado pelo juiz só exercerá o direito de queixa nas hipóteses do art. 33, CPP, a seguir:"Se o ofendido for MENOR DE 18 ANOS, ou MENTALMENTE ENFERMO, ou RETARDADO MENTAL, E NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL, ou COLIDIREM os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por CURADOR ESPECIAL, nomeado, de ofício ou a requerimento do MP, pelo juiz competente para o processo penal."
Item "e" correto, tendo em vista o elenco do art. 24, §1ª, do CPP. Senão, vejamos:Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.No caso em analise, como se trata de ação penal pública condicionada, compete ao Ministério Público a referida ação.Porém, aplica-se o que reza no §1º, do art. 24, tendo em vista a condição de AUSENTE do ofendido. Portanto, é necessário que a representação seja feita pelo CONJUGO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO, para que a ação tenha seu tramite legal.
resposta 'e'essa cai sempre.se morto ou desaparecido, a representação caberá:cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
É o famoso CADI!(cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) Nessa ordem.

Segundo o art. 24, § 1º, do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". O companheiro também poderá exercer tal direito.

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