A Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe que os r...
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Tema Jurídico: A questão cobra conhecimento sobre a alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), com base na Lei nº 8.142/1990, fundamental para quem atua ou pretende atuar no SUS e nas áreas de apoio em saúde bucal.
Legislação Aplicável: O assunto está previsto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 8.142/1990:
“Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: (...) IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.”
Comentário Doutrinário: José Cândido de Albuquerque destaca que, conforme a lei citada, o repasse aos entes federativos visa justamente garantir a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, pilar do SUS.
Tema Central: Exige-se o entendimento de que a principal finalidade dos recursos do FNS é financiar serviços de saúde em âmbito municipal, estadual e distrital, colaborando para o funcionamento integrado do SUS.
Exemplo Prático: Imagine um município que deseja ampliar o atendimento odontológico. Pode usar recursos do FNS para contratar auxiliares de saúde bucal e adquirir insumos necessários, desde que se enquadre como ação ou serviço de saúde.
Análise das Alternativas:
Alternativa B: CORRETA. Está fiel à lei: os recursos se destinam à cobertura dos serviços/ações a serem realizados pelos Municípios, Estados e DF.
Alternativa A: Incorreta. O FNS não pode ser usado para créditos especiais do Judiciário; sua destinação é exclusiva à saúde.
Alternativa C: Incorreta. O FNS não financia formação de professores do MEC; sua aplicação é no campo da saúde, não da educação.
Alternativa D: Incorreta. Apesar de citar despesas de custeio, impõe restrição indevida ao proibí-las para investimentos, o que não é previsto na lei.
Pegadinha: Não confunda aplicações ligadas à educação ou ao Judiciário com aquelas exclusivamente de saúde. O FNS só financia ações e serviços relacionados ao SUS.
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gab-B
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
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