Sobre as ações constitucionais previstas na Constituição Fed...
Art. 5º
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Gab: C
qual o erro da B?? o prazo não é de 120 dias??
Gabrielle Konzen, não consegui responder ao seu comentário...
o Prazo é de 120 dias, DECADENCIAIS. assim como está incompleta, está incorreta
Erro do item B - O que se perde com o decurso do prazo é apenas o direito à ação especial de mandado de segurança, mas o direito em si continua. Tanto isso é verdade que, decorrido o prazo prescricional de 120 dias, poderá o interessado defender o seu direito, através de ação ordinária, enquanto esta não prescrever.
O prazo para impetração de mandado de segurança é de cento e vinte dias e, passado esse prazo, reputa-se extinto o direito.
"Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.04.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF, reafirmada no julgamento da ADI 4.296)". (LENZA, 2022, p.2187)
LENZA, Pedro Direito Constitucional . – 26. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)
Quanto à alternativa D.
Suspensão de passaporte - Decisão que limita o direito de locomoção. É cabível o HC, segundo a jurisprudência do STJ. RHC 97.876/SP
Suspensão de CNH - Não há limitação ao direito de locomoção. Não é cabível o HC, segundo a jurisprudência do STJ. Informativo 631.
Apenas acrescentando entendimentos jurisprudenciais importantes sobre o tema:
I) O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, razão pela qual pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. Isso vale não apenas para decisões criminais como também cíveis.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
II) Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.
Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH.
STJ. 4ª Turma. RHC 97876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
STJ. 5ª Turma. HC 383225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.
Bons Estudos!!!
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
STJ - RHC 97876 / SP 2018/0104023-6
"A decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito."
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/prescricao-x-decadencia
"Como já visto, diferentemente da prescrição, cujo transcurso do lapso temporal extinguirá a pretensão do titular que teve seu direito violado, na decadência, se ultrapassado o prazo legalmente previsto, ocorrerá a própria extinção do direito."
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/prescricao-e-decadencia/#o-que-e-decadencia
Eu ainda não consegui entender essa questão da decadência, para dizer que a alternativa B está errada. Alguém pode me ajudar?
Obrigada!
Samara, não reputa-se o Direito, não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.04.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF, reafirmada no julgamento da ADI 4.296)". (LENZA, 2022, p.2187)
LENZA, Pedro Direito Constitucional . – 26. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)
Portanto, gabarito letra C de classificado, grande abraço!
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Passemos às alternativas.
A-ERRADA, pois o art. 5º, LXXII, da CRFB menciona que será concedido habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. No caso em análise, o instrumento cabível seria o mandado de injunção.
B-ERRADA, pois efetivamente o prazo de impetração do mandado de segurança é de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09. Contudo, transcorrido esse prazo, o direito em si não necessariamente será extinto, mas apenas a opção da via do mandado de segurança, de forma que será possível manejar, por exemplo, uma ação pelo rito comum.
C-CORRETA, pois o art. 5º, LXXII, da CRFB menciona que será concedido habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
D-ERRADA, pois contraria o entendimento do STJ. Eis o julgado pertinente:
"(...)11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)"
Gabarito da questão: letra C.