No exercício da função fiscalizatória atribuída ao Poder Le...
Com base na Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 58, § 3º: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." No caso, a CPI foi instaurada para apurar fatos determinados, e a regra constitucional lhe assegura poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, mas não competência jurisdicional nem poder para aplicar sanções penais.
- Quando a questão falar em CPI, separe imediatamente investigação de jurisdição: a CPI investiga, mas não julga nem aplica pena.
- Use o trecho final do art. 58, § 3º, como critério decisivo: se as conclusões vão ao Ministério Público para promover a responsabilidade, a CPI não possui competência sancionatória própria.
- Desconfie de alternativas que apresentem a CPI como órgão sem limites constitucionais; a base exige respeito aos direitos e garantias fundamentais.
- Também desconfie de enunciados que exijam autorização judicial prévia para toda atuação da CPI; a base só afasta essa exigência para diligências investigativas ordinárias.
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RESUMO
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação).
Investiga um fato específico, não genérico.
instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A) CORRETA. Define com precisão o "poder de investigação" (instrutório) e a ausência de "poder jurisdicional" (capacidade de julgar e punir). O respeito aos direitos fundamentais (como o direito ao silêncio para não se autoincriminar) é obrigatório e fiscalizado pelo STF.
B) Incorreta. Nenhuma autoridade no Brasil possui atuação "ampla e irrestrita". As CPIs estão submetidas à Constituição e ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
C) Incorreta. A CPI possui autonomia constitucional. Para as diligências que estão dentro de sua competência (como quebra de sigilo bancário fundamentada), ela não precisa de autorização judicial prévia.
D) Incorreta. A CPI não pode decretar prisões (salvo flagrante) nem impor sanções penais. Isso violaria o princípio da separação de poderes e a reserva de jurisdição.
CPI PODE:
- quebrar sigilo das correspondências e dados (fiscais ou bancários);
- realizar busca e apreensão de bens, objetos e computadpres em repartições públicas;
- decretar prisão em flagrante;
- requisitar de orgãos públicos informaçõe sou documentos;
- obter prova emprestada;
- convocar ministros de estado e PGE.
CPI NÃO PODE:
- quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptar; saber o que as pessoas conversaram);
- realizar busca e apreensão domiciliar;
- decretar prisões cautelares (preventiva e temporária);
- por não possuir poder geral de cautela não pode determinar arresto, sequestro, penhora;
- convocar Presidente da República, Governadores PGJ ou Magistrados para esclarecimentos.
OBS: CPI municipal pode existir, mas não pode quebrar qualquer tipo de sigilo, considerando que o município não possui Poder Judiciário.
Gaba A, como apontado pelos colegas. Em complemento.
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CF/88
Art. 58. (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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"(...) 3. A autonomia das Comissões Parlamentares de Inquérito não subtrai os direitos e garantias individuais assegurados na Constituição Federal. Poder instrutório ao qual são oponíveis idênticos limites formais e substanciais impostos ao Poder Judiciário. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo encontra-se razoavelmente fundamentada, com observância do figurino exigido pelo artigo 93, IX, da CF. (...)".
STF. MS 33751. 1ª Turma. Rel. Min. Edson Fachin. Publicação: 31/03/2016.
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@softlaw41
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