Joana ajuizou ação de divórcio, cumulada com partilha de ben...

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Q2367635 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Joana ajuizou ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos, em face de Pedro. O casal não teve filhos e ambos são maiores e capazes.
Após a oferta de contestação por Pedro, o juiz decretou o divórcio, prosseguindo o processo para fins de partilha de bens e fixação de alimentos. Não foi interposto recurso em face da decisão que decretou o divórcio.
Ao fim da fase instrutória, foi aberta vista ao Ministério Público. Embora tenha entendido não ser caso de intervenção obrigatória do Parquet, João, promotor de justiça, decidiu ofertar parecer, de modo a melhor subsidiar a decisão do órgão julgador.
Ato contínuo, o juiz proferiu sentença, fixando a partilha de bens e condenando Pedro a pagar alimentos em favor de Joana pelo período de três anos, no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos mensais, incluídos férias e décimo-terceiro salário.
Inconformado, Pedro interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no capítulo que fixou alimentos em favor de Joana.

Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.012, caput e § 1º, II: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;" Como a sentença recorrida condenou Pedro a pagar alimentos, a apelação, nesse capítulo, não tem efeito suspensivo, produzindo apenas efeito devolutivo.

Tema central: Efeito da apelação em alimentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a intervenção do Ministério Público não é obrigatória em toda ação de família. O CPC, art. 178, dispõe: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana." No caso, a base informa que não há incapaz, e a mera natureza familiar da demanda não basta para tornar obrigatória a intervenção.
B
Errada
Está errada porque o pronunciamento que decretou o divórcio não encerrou a fase cognitiva quanto a todos os pedidos cumulados, já que o processo prosseguiu para partilha e alimentos. Por isso, não se enquadra em sentença nos termos do CPC, art. 203, § 1º: "§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." A hipótese é de decisão parcial de mérito, prevista no CPC, art. 356, caput e § 5º: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Logo, não cabia apelação contra esse pronunciamento.
C
Errada
Está errada porque a ausência de incapaz não dispensa a busca de solução consensual nas ações de família. O CPC, art. 694, caput, é expresso: "Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação." Portanto, a tentativa de autocomposição é regra própria dessas ações, independentemente da existência de parte incapaz.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o recurso foi interposto contra o capítulo da sentença que fixou alimentos em favor de Joana. Embora a apelação, em regra, tenha efeito suspensivo, o CPC excepciona expressamente essa regra quando a sentença condena ao pagamento de alimentos. Nessa hipótese, a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação, razão pela qual a apelação não suspende a eficácia do capítulo alimentar e opera apenas no efeito devolutivo.
E
Errada
Está errada porque, nas ações de família, o mandado de citação não deve vir acompanhado de cópia da petição inicial. O CPC, art. 695, § 1º, determina exatamente o contrário: "§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo." Assim, é juridicamente falsa a afirmação de que a inicial obrigatoriamente acompanhou o mandado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de que a apelação tem efeito suspensivo e a exceção expressa do CPC para sentença que condena ao pagamento de alimentos; também testou se o candidato aplicaria regras gerais às ações de família sem observar as disposições especiais do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Em apelação, comece pela regra do art. 1.012 e verifique imediatamente se o caso está em alguma exceção do § 1º, especialmente condenação em alimentos.
  • Em ação de família, não presuma intervenção obrigatória do Ministério Público: confronte o caso com as hipóteses do art. 178 do CPC.
  • Se o juiz decide apenas um dos pedidos e o processo continua quanto aos demais, verifique decisão parcial de mérito do art. 356, e não sentença do art. 203, § 1º.
  • Nas ações de família, lembre duas regras especiais do procedimento: esforço obrigatório de autocomposição e citação desacompanhada da petição inicial.

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Comentários

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GABARITO: D

 

A – ERRADA – O fato de se tratar de ação de família não obriga, em todo e qualquer caso, a intervenção do MP.

Art. 698 CPC: Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação do acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, [...]

 

B – ERRADA - Essa decisão que decretou o divórcio é do tipo interlocutória parcial de mérito, pois o processo prosseguiu para fins de partilha e fixação de alimentos. Desse modo, não se trata de apelação, mas de agravo de instrumento.

Art. 356. CPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

[...]

§5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

 

C – ERRADA – Justamente nas ações de família, o legislador reforçou a necessidade de tentativa de solução consensual:

Art. 694 CPC: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

 

D – CORRETA – Via de regra a apelação tem efeito suspensivo. No entanto, em algumas situações, o legislador excepcionou tal regra, como é o caso de alimentos. Logo, eventual apelação interposta será RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO:

Art. 1012 CPC: A apelação terá efeito suspensivo.

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[...]

II – condena a pagar alimentos;

 

E – ERRADA – Ao contrário, o mandado de citação deve estar DESACOMPANHADO de cópia da inicial:

Art. 695. CPC

§1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

 

MNEUMONICO: "APELAÇÃO NÃO SUSPENDE D I E T A A"

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa Divisão ou Demarcação de terras;

VI - decreta a Interdição.

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os Embargos do Executado;

V - confirma, concede ou revoga Tutela provisória;

II - condena a pagar Alimentos;

IV - julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem;

MNEUMONICO: "APELAÇÃO NÃO SUSPENDE D I E T A A"

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa Divisão ou Demarcação de terras;

VI - decreta a Interdição.

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os Embargos do Executado;

V - confirma, concede ou revoga Tutela provisória;

II - condena a pagar Alimentos;

IV - julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem

REVISAR

CPC Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Não é dispensada a realização de esforços para a solução consensual da controvérsia.

Abraços

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