A regulamentação relativa a Áreas de Preservação Permanente ...

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Q2741369 Direito Ambiental

A regulamentação relativa a Áreas de Preservação Permanente (APPs), estabelecida no Código Florestal brasileiro, sofreu forte reformulação em 2012. No caso dos topos de morro, define-se como APP

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Comentário da Questão – Código Florestal e APP em topos de morro

Interpretação: A questão aborda a definição legal de Área de Preservação Permanente (APP) no tocante aos topos de morro, definida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Este ponto é fundamental no estudo de Direito Ambiental aplicado à atuação de arquitetos na regularização, licenciamento e planejamento urbano/rural.

Legislação aplicável: O art. 4º, inciso IX da Lei nº 12.651/2012 dispõe literalmente:
“Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°; (...)”

Tema central e exemplo prático: Saber identificar APP no topo de morro é essencial para delimitá-las em projetos. Por exemplo, em um morro com 110 m de altura e inclinação média de 26°, o terço superior (aprox. 37 m no topo) será considerado APP e não pode ser objeto de parcelamento ou construção, exceto hipóteses legais restritas.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D traz: “o terço superior de elevações que apresentam amplitude maior que 100 m e declividade média maior que 25º, ambas medidas em relação à base.”
Esta opção corresponde exatamente à redação do art. 4º, IX, do Código Florestal. Os critérios técnicos de altura (mínimo de 100m) e inclinação (maior que 25º) estão corretos, limitando a faixa protegida ao terço superior da elevação – aspecto confirmado também pela doutrina de Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré.

Análise das incorretas:
A: Amplitude > 30 m: ERRADO (lei exige > 100 m).
B: Dois terços e amplitude > 50 m: ERRADO (faixa e altura em desacordo).
C: Amplitude > 50 m e declividade > 30%: ERRADO (parâmetros da lei diferentes).
E: Dois terços superiores: ERRADO (lei delimita 1/3 superior).

Pegadinhas e estratégia:
Fique atento para confundir amplitude/altura mínima, fração protegida e valor da inclinação. Pegadinhas recorrentes envolvem trocar o “terço superior” por “dois terços” ou alterar valores de metros/graus exigidos.

Conclusão: Na dúvida, busque o texto literal da lei. App de topo de morro: terço superior, amplitude mínima 100m, inclinação superior a 25º.
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Gabarito: D

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

LETRA D

Atenção para pegadinha na questão!

Na letra da Lei do Código Florestal temos:

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

E na afirmativa temos:

O terço superior de elevações que apresentam amplitude maior que 100 m e declividade média maior que 25º, ambas medidas em relação à base.

Portanto:

Na letra da Lei temos altura mínima de 100m e 2/3 da altura mínima

Na afirmativa temos altura/amplitude maior que 100m e 1/3 da altura máxima

Exemplo prático: Se um morro tem 150 metros de altura em relação à base e uma inclinação média superior a 25º, a APP será delimitada a partir de 2/3 da altura mínima (100 metros), ou seja, 66,6 metros acima da base.Tudo acima dessa cota (dos 66,6 metros até os 150 metros, nesse exemplo) é considerado APP e deve ser preservado.

Os 2/3 presentes no texto do código é de quando iniciará a APP. No exemplo acima, 66,6 metros acima da base.

@arquiteturaconcurso

O pulo do gato foi compreender a lei.

Na sua literalidade traz o texto 2/3, mas a APP é o correspondente a 1/3 superior.

Logo os 2/3 do texto é de quando iniciará a APP.

no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação

PGM Campinas

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