No que diz respeito a licitações e contratos administrativos...
Para adequação às finalidades de interesse público, a administração poderá modificar ou extinguir unilateralmente o contrato celebrado com o licitante vencedor após regular processo licitatório, independentemente de previsão legal de casos específicos.
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central: a possibilidade de modificação ou extinção unilateral de contratos administrativos pela administração pública.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da unilateralidade nos contratos administrativos sob a perspectiva da Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos.
Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 124, estabelece que a administração pública pode, de fato, modificar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, mas isso deve ser feito nos casos expressamente previstos em lei. Não pode ocorrer de forma arbitrária ou sem previsão legal específica.
Exemplo Prático: Imagine um contrato administrativo para a construção de uma escola. Se houver necessidade de modificar o projeto para incluir acessibilidade não prevista inicialmente, a administração pode solicitar a alteração unilateralmente, desde que essa modificação esteja dentro dos casos permitidos pela legislação.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está errada (E) porque afirma que a administração pode modificar ou extinguir contratos independentemente de previsão legal. Isso vai de encontro ao que estabelece a Lei nº 14.133/2021, que exige que tais ações estejam amparadas por previsão legal específica, garantindo a segurança jurídica e o interesse público.
Pegadinhas no Enunciado: A principal armadilha aqui é a expressão “independentemente de previsão legal”. Essa afirmação pode induzir o candidato a erro, caso ele não esteja atento ao que a legislação efetivamente determina sobre as modificações unilaterais em contratos administrativos.
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QUESTÃO INCORRETA
Para adequação às finalidades de interesse público, a administração poderá modificar ou extinguir unilateralmente o contrato celebrado com o licitante vencedor após regular processo licitatório, independentemente de previsão legal de casos específicos.
(A EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO REFERE-SE APENAS A MODIFICAÇÃO e NÃO À EXTINÇÃO)
A EXTINÇÃO UNILATERAL OCORRERÁ NAS HIPÓTESES DA LEI
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
Cadê a segurança segurança jurídica?Se fosse assim bagunçado.
Algumas questões são possíveis resolver só pela razoabilidade. Se isso estivesse certo, não haveria segurança jurídica.
QUESTÃO INCORRETA
Para adequação às finalidades de interesse público, a administração poderá modificar ou extinguir unilateralmente o contrato celebrado com o licitante vencedor após regular processo licitatório, independentemente de previsão legal de casos específicos.
(A EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO REFERE-SE APENAS A MODIFICAÇÃO e NÃO À EXTINÇÃO)
A EXTINÇÃO UNILATERAL OCORRERÁ NAS HIPÓTESES DA LEI
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
Pessoal querendo usar lógica nessas questões... nem parece que é concurseiro e sofre o que sofre na mão do Estado sem nenhuma segurança jurídica kk
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