No âmbito criminal, o Ministério Público do Estado Alfa cele...

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Q2367619 Direito Administrativo
No âmbito criminal, o Ministério Público do Estado Alfa celebrou acordo de colaboração premiada com o réu João, sendo que uma das cláusulas do acordo previa que os seus efeitos se estenderiam para si no âmbito da improbidade administrativa. 
Diante das informações e documentos trazidos por João, devidamente ratificados por outras provas sobre os atos de corrupção, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra outras pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos atos ilícitos. Citadas, essas pessoas apresentaram contestação alegando que é inconstitucional a utilização de colaboração premiada em ação de improbidade administrativa em razão da ausência de previsão legal. 

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, no âmbito civil, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, é 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, ARE 1.175.650, Tema 1.043 da repercussão geral: "É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (...) (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (...) (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;". A questão trata exatamente da validade dessa colaboração na improbidade, e a diretriz citada afasta a inconstitucionalidade alegada nas alternativas.

Tema central: Colaboração premiada na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque afirma inconstitucionalidade, em confronto direto com a tese firmada pelo STF no Tema 1.043, que reconheceu expressamente a constitucionalidade da utilização da colaboração premiada da Lei nº 12.850/2013 no âmbito civil, em ação de improbidade movida pelo Ministério Público.
B
Errada
Incorreta porque a existência do acordo de não persecução civil previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 não exclui nem torna inconstitucional a colaboração premiada. A base registra que o STF admitiu expressamente a colaboração premiada nesse âmbito e não tratou o ANPC como instrumento exclusivo por força de especialidade.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a tese do STF admite a colaboração premiada na improbidade administrativa e fixa, entre suas diretrizes, que o ressarcimento ao erário pelo colaborador deve ser integral, com negociação apenas sobre o modo e as condições de indenização. É exatamente essa limitação que a alternativa reproduz.
D
Errada
Incorreta porque cria condição não prevista na tese do STF. O Tema 1.043 não exige celebração adicional de acordo de leniência para que a colaboração premiada seja válida em ação de improbidade administrativa.
E
Errada
Incorreta porque contraria a diretriz expressa do STF segundo a qual o acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público com a interveniência da pessoa jurídica interessada e homologação judicial. A alternativa dispensa a interveniência da pessoa jurídica, o que a torna incompatível com a tese fixada.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a colaboração premiada seria inconstitucional no âmbito da improbidade por falta de previsão específica e confundir homologação judicial com suficiência formal do acordo, quando o STF também exige a interveniência da pessoa jurídica interessada.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que a colaboração premiada na improbidade é inconstitucional, desconfie: o STF afirmou expressamente sua constitucionalidade no Tema 1.043.
  • Memorize a diretriz decisiva: ressarcimento ao erário deve ser integral; só se negocia modo e condições de pagamento.
  • Não confunda instrumentos negociais: a existência de ANPC ou de leniência não exclui automaticamente a colaboração premiada, salvo se a base trouxer vedação expressa.
  • Verifique os requisitos formais fixados pelo STF: celebração pelo Ministério Público, interveniência da pessoa jurídica interessada e homologação judicial.

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Gabarito: letra C

“É CONSTITUCIONAL a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, NÃO podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.” STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).

Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos. As Bancas Examinadoras como o FGV tem preferência por determinados artigos. Só reprova quem gosta de sofrer.

Jurisprudências do STF e STJ Mapeadas

STF Tema de Repercussão Geral 1043: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado. (STF. ARE 1175650, julgado em 03/07/2023)

Bancas e carreiras onde este tema foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.

Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)

Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

É CONSTITUCIONAL o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público desde que:

a pessoa jurídica interessada participe como interveniente; e

sejam observadas as demais diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (abaixo explicadas).

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei nº 12.850/2013;

(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;

(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

GAB C

ADENDO

Colaboração premia e LIA

 

-STF Info 1.101 - 2023:  É constitucional o uso da colaboração premiada em ACP, por ato de improbidade ajuizada pelo MP se 1) PJ interessada participar como interveniente; 2) remete acordo ao juiz - homologação nos ditames 12.850/13; 3) necessidade: declarações do colaborador, desacompanhadas de outras provas, são insuficientes ao início da ação de improbidade; 4) ressarcimento do dano pelo colaborador deve ser integral, apenas podendo negociar modo de satisfação.   

  • (exorta-se a finalidade de efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar impunidade de modo eficiente, com a priorização do combate à deletéria corrupção.)

  • (Modulação de efeitos condicionada: acordos já firmados, somente pelo MPpreservados até a data deste julgamento, desde que haja total ressarcimento do dano + homologados em Juízo + cumpridos pelo beneficiado.)



  • (Posicionamento contrário do interveniente não obsta, por si só,  mas deve ser sopesado na homologação do juiz)

  • Não confunda com este julgado, que foi pré ANPC (Lei 13.964/19)  ⇒ -STJ Info 674 - 2020: os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (ausência previsão legal) 

Exemplo de como funciona a utilização da colaboração premiada no âmbito civil em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1.175.650/PR:

  • Caso Hipotético:Agente Público: Maria, secretária de finanças de um município.
  • Situação: Maria tem conhecimento de um esquema de desvio de verbas públicas envolvendo outros servidores e empresas contratadas pela prefeitura.
  • Colaboração Premiada:Maria decide colaborar com as investigações e denunciar os envolvidos.
  • Ela faz um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, revelando detalhes do esquema e fornecendo provas.
  • Análise pelo Juiz:O juiz recebe o termo de colaboração, as declarações de Maria e cópias das investigações.
  • Ele ouve Maria sigilosamente, acompanhada de seu defensor.
  • O juiz analisa a regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de Maria, especialmente considerando que ela estava sob medidas cautelares.
  • Início da Ação Civil:As declarações de Maria, por si só, não são suficientes para iniciar a ação civil por ato de improbidade.
  • O Ministério Público deve apresentar outros elementos de prova para embasar a ação.
  • Ressarcimento Integral:Maria é obrigada a ressarcir integralmente o dano causado ao erário.
  • Não é permitida a transação ou acordo parcial nesse sentido.
  • No entanto, as condições para a indenização podem ser negociadas.
  • Celebração do Acordo:O Ministério Público celebra o acordo de colaboração com a interveniência da prefeitura (pessoa jurídica interessada).
  • O acordo é devidamente homologado pela autoridade judicial.
  • Preservação de Acordos Anteriores:Acordos já firmados apenas pelo Ministério Público são preservados, desde que prevejam total ressarcimento do dano.
  • Esses acordos devem ter sido homologados em Juízo e cumpridos regularmente pelos beneficiados.

Em resumo, a colaboração premiada pode ser utilizada no âmbito civil em casos de improbidade administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo STF. Ela visa favorecer a efetiva tutela do patrimônio público e combater a corrupção de maneira eficiente.

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