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Q558046 Direito Eleitoral
Em relação as inovações introduzidas na Lei Complementar 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

1. Interpretação e legislação aplicável: O tema abordado é inelegibilidade decorrente de renúncia de mandato, conforme as inovações trazidas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) à Lei Complementar 64/90.

Base legal:
Lei Complementar 64/90, Art. 1º, I, k: “São inelegíveis: (...) k) o Presidente da República, os Governadores..., os Prefeitos e os membros das respectivas Casas Legislativas que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação... para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”

2. Tema central e abordagem: A questão exige conhecimento técnico sobre as alterações da LC 135/10, principalmente quanto à extensão do prazo de inelegibilidade para quem renuncia ao mandato após a instauração de processos por infração grave.

Exemplo prático:
Vereador João, acusado de quebra de decoro, renuncia ao mandato após ser apresentada representação que pode gerar sua cassação. João ficará inelegível até o término daquele mandato e por mais 8 anos após o fim da legislatura.

3. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A transcreve o fundamento legal de modo fiel, restringindo a inelegibilidade aos membros das Casas Legislativas – como as Câmaras Municipais – e estabelecendo o prazo correto: remanescente da legislatura + 8 anos. Essa inovação visa evitar a renúncia estratégica para escapar de sanções.

4. Crítica às alternativas incorretas:
B) Incorreta: O prazo da inelegibilidade por abuso de poder é de 8 anos (LC 64/90, art. 1º, I, d), e não 6 anos. Além disso, exige-se condenação por órgão colegiado (após LC 135/10) e não apenas condenação.
C) Incorreta: Inclui “Lei das Eleições”, o que não está no texto legal, além de indicar 6 anos e não 8 anos como prazo.
D) Incorreta: A demissão do serviço público gera inelegibilidade por 8 anos (art. 1º, I, o), não 6 anos.

Pegadinhas! Observe como o prazo de 8 anos é frequentemente trocado por “6 anos” para confundir. Fique atento ao texto literal da lei.

Doutrina e Jurisprudência:
Conforme Felipe Morais Melo & Yury Mesquita, a medida combate afastamentos artificiais para obstruir sanções. O STF, no RE 631.102-PA, reafirma necessidade de observar o princípio da anterioridade para aplicação das novas causas de inelegibilidade.

Resumo: Sempre confira o dispositivo atualizado da LC 64/90 para identificar prazos e situações de inelegibilidade.

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Comentários

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Gabarito letra A. 

A lei nao menciona prazos de 06 anos.

LETRA A.

B) O ERRO: ALÉM DE A LEI NÃO MENCIONAR 6 ANOS, A QUESTÃO INFORMA QUE NÃO HÁ A NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS QUE FOREM CONDENADOS.
C) O ERRO : A LEI, NÃO CITA INFRINGÊNCIA À LEI DAS ELEIÇÕES, ALÉM DO PERÍODO ERRÔNEO DOS 6 ANOS. 
D) O ERRO : ALÉM DO PERÍODO DE SEIS ANOS, A LEI NÃO FALA EM PAD.

QUE PRESTASSE ATENÇÃO APENAS AO PERÍODO DO TEMPO DE 6 ANOS, JÁ ACERTARIA. 
Também fui pela lógica que na lei não menciona prazos de 6 anos. 

È a letra do art. 1º, I, K da Lei 64/90 "Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;"
Cuidado, Luis Soares. A LC 64 fala em PAD sim:

Art. 1º, I, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

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