O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe significa...
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Interpretação e tema central: O enunciado explora a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade em produtos, centrando o foco nos direitos básicos do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação aplicada: O fundamento direto é o Art. 18 do CDC, que preceitua (destacando trecho relevante):
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade...”
Além disso, destaca o §1º:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – substituição do produto; II – restituição da quantia paga; III – abatimento proporcional do preço.”
Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1.599.511/SP, consolidou o entendimento de que o prazo de 30 dias deve ser observado antes da escolha das opções pelo consumidor.
Exemplo prático: Imagine um consumidor que adquire uma geladeira nova, mas ela apresenta defeito de funcionamento. O fornecedor terá até 30 dias para solucionar o vício. Se não resolvido nesse prazo, o consumidor pode pedir a devolução do dinheiro, um novo produto, ou desconto.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E descreve exatamente o procedimento legal: diante de vício de qualidade, cabe ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar, garantindo equilíbrio e respeito ao direito do consumidor, conforme Art. 18 do CDC e doutrina de Cláudia Lima Marques.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Produtos podem apresentar riscos, desde que adequadamente informados e controlados. O risco deve ser comunicado (Art. 8º, CDC).
B) Parcialmente correta. Apesar de o vício oculto iniciar prazo a partir de sua evidência (Art. 26, §3º), a questão pergunta sobre sanção imediata, e isso só ocorre após esgotar o prazo de 30 dias para conserto.
C) Errada. A responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores (Art. 18, CDC), inclusive quem comercializa ou expõe o produto.
D) Errada. Envio de quantidade inferior caracteriza vício de quantidade (Art. 19, CDC), mas a questão pede foco em qualidade. Além disso, a alternativa generaliza compras fora do estabelecimento.
Dica estratégica para provas: Atenção a palavras como “não poderão nunca”, “exclusivamente”, pois tendem a generalizações equivocadas. Busque o texto literal da lei.
Conclusão:
O aluno deve memorizar o prazo de 30 dias e suas consequências na responsabilidade do fornecedor.
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Comentários
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
b) As sanções por vícios de qualidade nos produtos objetivam resguardar o consumidor
As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no §1º do art. 18 e visam resguardar o consumidor ter plena utilidade do produto (entende-se também estar incluído serviço, apesar de silente a lei) e não de falhas ocultas como diz a questão
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
c) A responsabilidade por informações falsas ou inexatas, no conteúdo da embalagem de produto, referentes ao seu conteúdo líquido,
A palavra “fornecedores” deve ser interpretada em um sentido amplo, como sendo todos aqueles que participam de uma cadeia produtiva, conforme o art. 3º, ademais há possibilidade de o fornecedor imediato ser responsabilizado na forma do §2º do artigo 19.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(...)
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Conforme o artigo 18 haverá vício de quantidade quando torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como lhe diminua o valor, logo, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado não caracteriza vício de qualidade. Exemplo: compro 2 notebooks pela internet, contudo, chega apena 1, isso não caracteriza vício de quantidade, pois a falta de 1 dos notebooks não torna o outro impróprio, inadequado ou lhe diminui o valor
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
e) Constatado vício de qualidade no produto que o torne impróprio para consumo, a lei concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo de 30 dias.
Já respondida pelo comentário acima.
Sobre a letra e:
As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:
I- a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.
Gabarito: E
JESUS abençoe!
Bons Estudos!
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