Nos autos de ação de conhecimento, foi deferida ao autor, in...
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, arts. 17, § 1º, e 26, §§ 3º e 4º: "Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial." "Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (...) § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado."
- Se houver sustação judicial, aplique primeiro o art. 17: o título fica à disposição do juízo e só pode ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
- Para cancelamento de protesto, verifique o fundamento: se não for pagamento, incide o art. 26, § 3º; se houver certidão judicial substitutiva do título, ela só serve quando a obrigação tiver sido extinta no processo, nos termos do art. 26, § 4º.
- Não trate extinção sem exame de mérito como prova de inexistência ou extinção da dívida.
- Na sustação definitiva, após 30 dias sem retirada pela parte autorizada, o título vai ao juízo, não fica arquivado no tabelionato.
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b) O pagamento da dívida referente ao título objeto da lide poderá ser efetuado perante o tabelionato, o que prescinde de autorização judicial, mas impõe a comunicação ao juízo competente, que extinguirá o feito diante da superveniente perda do interesse processual.
Art.17, § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial, lei 9492}97
d) Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, e a lavratura e o registro do protesto serão efetivados em até três dias úteis, contados da intimação do tabelião acerca da decisão prolatada nos autos judiciais, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
Lei 9492]97. Art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
e) Sendo definitiva a ordem de sustação do protesto, o título ou o documento de dívida respectivo será arquivado no tabelionato se, transcorridos trinta dias, a parte autorizada judicialmente não comparecer para retirá-lo.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
A) Sem julgamento do mérito, qual a razão do devedor pedir o cancelamento do protesto? Alternativa correta.
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