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Nos autos de ação de conhecimento, foi deferida ao autor, in...

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Q417934 Direito Notarial e Registral
Nos autos de ação de conhecimento, foi deferida ao autor, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da tutela para sustação de protesto. O tabelião foi intimado da referida decisão, mediante mandado, depois que já havia protocolizado o título e intimado o devedor no seu domicílio.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, arts. 17, § 1º, e 26, §§ 3º e 4º: "Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial." "Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (...) § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado."

Tema central: Sustação judicial do protesto
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a extinção do processo sem exame de mérito não resolve a existência da dívida nem extingue a obrigação. Por isso, não gera, sozinha, base jurídica para cancelamento do protesto. Pela Lei nº 9.492/1997, o cancelamento, quando não fundado em pagamento, depende de determinação judicial (art. 26, § 3º), e a certidão judicial com trânsito em julgado só substitui o título quando a extinção da obrigação decorrer do processo judicial (art. 26, § 4º). Como a hipótese mencionada é apenas de extinção sem exame de mérito e inércia do credor, o devedor não pode obter o cancelamento apenas com esses fatos.
B
Errada
Está errada porque aplica a regra geral do art. 19 ao caso em que existe regra especial. Embora, em regra, o pagamento do título apresentado para protesto seja feito no tabelionato, a Lei nº 9.492/1997, art. 17, § 1º, determina que o título cujo protesto foi sustado judicialmente só pode ser pago com autorização judicial. Logo, o pagamento não prescinde de autorização do juízo.
C
Errada
Está errada porque, após a sustação judicial, o apresentante não pode retirar o título por simples pedido escrito de desistência, ainda que pague emolumentos e despesas. O art. 16 permite retirada antes da lavratura do protesto, mas a hipótese passou a ser regida pela norma especial do art. 17, § 1º, segundo a qual o título sustado judicialmente só pode ser retirado com autorização judicial.
D
Errada
Está errada porque atribui à Lei nº 9.492/1997 um regime temporal que ela não prevê para a revogação da sustação. O prazo de três dias úteis do art. 12 conta-se da protocolização do título, e não da intimação do tabelião sobre decisão judicial revogatória. Além disso, a alternativa menciona marco alternativo ligado à resposta do apresentante sem suporte na base legal indicada.
E
Errada
Está errada porque contraria o art. 17, § 3º, da Lei nº 9.492/1997. Tornada definitiva a sustação, se a parte autorizada não comparecer em 30 dias para retirar o título, o documento deve ser encaminhado ao juízo respectivo. A lei não autoriza arquivamento no tabelionato nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do protesto e a regra especial do título judicialmente sustado: depois da sustação, pagamento, retirada e destino do título passam a depender do juízo; além disso, extinção sem exame de mérito não se confunde com extinção da obrigação nem gera cancelamento automático.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver sustação judicial, aplique primeiro o art. 17: o título fica à disposição do juízo e só pode ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
  • Para cancelamento de protesto, verifique o fundamento: se não for pagamento, incide o art. 26, § 3º; se houver certidão judicial substitutiva do título, ela só serve quando a obrigação tiver sido extinta no processo, nos termos do art. 26, § 4º.
  • Não trate extinção sem exame de mérito como prova de inexistência ou extinção da dívida.
  • Na sustação definitiva, após 30 dias sem retirada pela parte autorizada, o título vai ao juízo, não fica arquivado no tabelionato.

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Comentários

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b) O pagamento da dívida referente ao título objeto da lide poderá ser efetuado perante o tabelionato, o que prescinde de autorização judicial, mas impõe a comunicação ao juízo competente, que extinguirá o feito diante da superveniente perda do interesse processual.

Art.17, § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial, lei 9492}97

d) Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, e a lavratura e o registro do protesto serão efetivados em até três dias úteis, contados da intimação do tabelião acerca da decisão prolatada nos autos judiciais, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

Lei 9492]97. Art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

e) Sendo definitiva a ordem de sustação do protesto, o título ou o documento de dívida respectivo será arquivado no tabelionato se, transcorridos trinta dias, a parte autorizada judicialmente não comparecer para retirá-lo.

§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

A) Sem julgamento do mérito, qual a razão do devedor pedir o cancelamento do protesto? Alternativa correta.

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