A Resolução CNEN nº 112/2011 dispõe sobre o licenciamento de...
A Resolução CNEN nº 112/2011 dispõe sobre o licenciamento de instalações radiativas que utilizam fontes seladas, fontes não seladas, equipamentos geradores de radiação ionizante e instalações radiativas para a produção de radioisótopos. Sobre as situações em que as disposições constantes desta Resolução NÃO se aplicam, analise.
I. Depósitos de rejeitos radioativos que se localizem em edificação distinta da instalação radiativa na qual esses rejeitos foram gerados.
II. Instalações nucleares.
III. Instalações de radiodiagnóstico médico ou odontológico que utilizam aparelhos de raios-x.
IV. Veículos transportadores de fontes de radiação, quando estas não são partes integrantes dos mesmos.
Estão de acordo com o questionamento abordado as alternativas
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Comentário de Gabarito – Direito Sanitário / Gerenciamento e Controle Sanitário
1. Tema Jurídico: A questão aborda as responsabilidades do titular em situações de acidentes envolvendo exposições médicas com radiação, conforme a regulamentação da CNEN.
2. Legislação Aplicável: O tema está diretamente previsto na Norma CNEN NN 3.05, art. 46, que lista as providências exigidas do titular nesses casos.
“Art. 46 O titular, o responsável técnico pelo Serviço de Medicina Nuclear e o Supervisor de Proteção Radiológica, na ocorrência de incidente ou acidente envolvendo procedimento médico ou na eventualidade que resulte em exposição médica diferente da pretendida, devem:
- I - investigar imediatamente o ocorrido;
- II - calcular ou estimar a dose recebida e sua distribuição no Paciente Injetado;
- III - indicar as ações para prevenir sua reincidência;
- IV - aplicar todas as medidas corretivas sob sua responsabilidade;
- V - registrar o incidente e o resultado da investigação sob a forma de relatório;
- VI - informar por escrito ao paciente e ao médico solicitante sobre o incidente ou acidente."
Não exige submeter relatório ao médico sobre as providências tomadas (alternativa E).
3. Tema Central: Trata-se da atuação do titular frente a acidentes radiológicos em medicina nuclear, incluindo investigação, cálculo de doses, registro e notificação, e não inclui atos privativos do médico.
4. Exemplo Prático: Imagine um paciente submetido a tratamento de medicina nuclear que recebe dose diversa da planejada. O titular deve investigar, calcular a dose, tomar e registrar as providências, e comunicar o paciente e o médico solicitante – mas NÃO precisa emitir relatório detalhado ao médico sobre as providências, pois isso excede sua atribuição legal.
5. Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E faz referência a uma obrigação que a norma não impõe ao titular – submeter relatório conclusivo ao médico. Essa função é estranha ao rol do art. 46 da NN 3.05, configurando-se como afirmação incorreta e, portanto, é a resposta correta à questão.
6. Análise das demais alternativas:
- A, B, C, D: Todas são exigências expressas no art. 46 da CNEN NN 3.05. Pegadinha clássica: detalhes como “registrar e informar por escrito” confundem, mas são obrigações legais.
7. Estratégia para concursos: Dê atenção a formulações levemente alteradas em relação ao texto da lei. Termos não previstos são pistas de erro.
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