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Q937798 Legislação Estadual
O Decreto n° 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,
Alternativas

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A questão aborda o Decreto n° 9.104, de 2017, que regula o pagamento do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) para contribuintes optantes pelo Simples Nacional em Goiás. É crucial entender o funcionamento do DIFAL, especialmente para aquisições interestaduais feitas por empresas do Simples Nacional.

Legislação Aplicável: O DIFAL é regido pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e pelo convênio ICMS 93/2015, que estabelecem as diretrizes para o pagamento da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais por optantes do Simples Nacional. O Decreto n° 9.104, de 2017, é específico para o estado de Goiás.

Tema Central: A questão central é o tratamento tributário do DIFAL nas aquisições interestaduais por contribuintes do Simples Nacional, especialmente as condições em que ele é exigido ou dispensado. Conhecimento básico sobre o ICMS e suas alíquotas internas e interestaduais é necessário.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa optante pelo Simples Nacional situada em Goiás que compra mercadorias de São Paulo. A diferença entre a alíquota interna de Goiás e a alíquota interestadual precisa ser recolhida para assegurar a equidade fiscal entre estados.

Justificativa para a Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, independentemente do remetente ser optante pelo Simples Nacional, a alíquota interestadual prevalece para o cálculo do DIFAL, conforme o Decreto n° 9.104 e as normas gerais de ICMS. Isso significa que o remetente não é isento do cálculo do diferencial de alíquota em operações interestaduais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Incorreta. O pagamento do DIFAL não é exigido nas aquisições que já estão sujeitas a antecipação do imposto, o que difere do que foi afirmado.

B: Incorreta. Ter um contrato de franquia com uma empresa multinacional não isenta o pagamento do DIFAL, pois a legislação não prevê essa dispensa.

C: Incorreta. A isenção do pagamento do DIFAL não se aplica a produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, o que difere do sugerido.

D: Incorreta. A base de cálculo do DIFAL não pode ser arbitrariamente reduzida para atingir um percentual específico que não é previsto em lei.

Estratégias de Interpretação: Ao analisar questões sobre ICMS e DIFAL, é crucial prestar atenção aos termos técnicos e verificar se há exceções ou especificidades previstas em lei. Além disso, conhecer bem as alíquotas e suas aplicações em operações interestaduais é essencial para evitar pegadinhas.

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Decreto 9.104 de 2017

 

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

 

bons estudos

(a) exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.

ERRADO. "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária."

(b)se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL – Simples Nacional). 

Não há nenhuma justificativa para essa alternativa no decreto. A única menção a franquias é:" § 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias: II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada." ERRADO.

(c)na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.  

ERRADO. "§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização."

(d)no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%. 

ERRADO. "Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:

I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11%."

(e)a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional. 

CORRETO. Art. 3º § 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

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