Como medida de fomento à cultura, nos termos do que dispõe a...
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Interpretação do enunciado e tema jurídico:
A questão envolve a possibilidade de vinculação de receitas tributárias estaduais para financiar projetos culturais, à luz da Constituição Federal. Trata-se de tema ligado à Ordem Social, em especial à proteção e valorização da cultura (arts. 216 e 216-A da CF/88).
Legislação Aplicável:
A Constituição Federal prevê mecanismos para garantir o fomento cultural, destacando-se:
Art. 216, § 3º: “A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: ... II - produção, promoção e difusão de bens culturais...”.
Art. 216-A, § 5º: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, de forma sistêmica, para a promoção conjunta de políticas, programas, projetos e ações culturais...”.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 566.622) admite a vinculação de receitas tributárias para fins culturalmente específicos, desde que observados os limites constitucionais. José Afonso da Silva também destaca em sua obra que tais vinculações dependem de previsão legal clara e atendem ao papel social do Estado.
Exemplo prático:
Imagine um estado que, por lei, determina que 3% de sua receita tributária líquida seja destinada a um fundo estadual de cultura para financiar editais de apoio a grupos de teatro e música regional. Esse seria um exemplo legítimo de vinculação constitucionalmente adequada.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta pois expressa exatamente o que a CF/88 permite: vincular parte determinada da receita tributária líquida ao financiamento de projetos culturais. Essa é a essência da atuação do fundo, desde que fundamentada por lei específica.
Análise das alternativas incorretas:
A: Erra ao destinar verbas de fomento para pagamento de servidores, o que é vedado, já que fomento se dirige a atividades-fim e não a obrigações permanentes do Estado.
B: O pagamento de encargos sociais não se enquadra na finalidade de financiar projetos, mas sim em obrigações trabalhistas.
D: Destinar recursos de fundo cultural para vigilância é desvio de finalidade — vigilância não é atividade cultural-fim.
E: “Despesas indiretamente geradas” é expressão ambígua, não expressa a finalidade cultural da vinculação e contraria a exigência de especificidade da despesa.
Pegadinha:
O enunciado pode induzir a erro ao mencionar despesas administrativas ou acessórias, que não atendem à destinação constitucional do fundo.
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Art. 216, § 6º, CRF - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco decimos por cento de sua receita tributaria liquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou açoes apoiados.
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