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Q2509953 Legislação Federal
Em conformidade com Decreto Federal nº 24.114, de 12/04/1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, em seu capítulo III, que trata do Comércio de vegetais e parte de vegetais, todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Com relação às condições que devem ser cumpridas para o apropriado cumprimento do referido Decreto e respectivo capítulo, analise os itens a seguir:

I. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura;

II. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm;

III. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, podendo o Ministério da Agricultura, em qualquer tempo, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito, se verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

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Gabarito: A) I, II e III.

Interpretação do tema: A questão trata das obrigações dos estabelecimentos que comercializam vegetais e partes de vegetais, conforme o Decreto nº 24.114/1934, Capítulo III, envolvendo fiscalização, exposição de certificados e livre trânsito condicionado de produtos vegetais.

Base legal:
O Decreto nº 24.114/1934 dispõe:

  • Art. 63: “Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais (...) conservarão expostos à vista dos compradores, no local de venda, o certificado e quadros murais/instruções fornecidos pelo Ministério da Agricultura.”
  • Art. 64: Obrigatoriedade do acompanhamento por etiqueta, contendo nome e localidade de origem dos vegetais à venda.
  • Art. 55: É livre o trânsito nacional, podendo o Ministério da Agricultura proibir, restringir ou condicionar o trânsito diante de pragas/doenças.

Comentário detalhado:
A assertiva I reflete o art. 63 do decreto, garantido a exposição transparente dos laudos sanitários para o consumidor. A II refere-se ao controle e rastreabilidade exigida para proteção fitossanitária. A III abrange o princípio da livre circulação, limitado em caso de ameaça fitossanitária — norma crucial para proteção de culturas agrícolas nacionais.

Exemplo prático:
Imagine um mercado vendendo tomates. Os fiscais podem exigir que, além da etiqueta “Tomate – origem: Holambra/SP”, esteja exposto o certificado fitossanitário; se surgir notícia de praga, o Ministério da Agricultura pode proibir o trânsito de tomates daquela região, mesmo com todos os documentos em ordem.

Justificativa da alternativa correta (A):
As três assertivas apresentam conteúdos correspondentes à legislação vigente e aplicável. Não há erro de conceito ou de interpretação (todos estão baseados em dispositivos claros do Decreto).

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Ignora a possibilidade de restrição ao trânsito por pragas/doenças.
  • C: Desconsidera a necessidade da etiqueta.
  • D: Não exige a exposição do certificado/instruções.
  • E: Ignora tanto a etiqueta quanto o regime do trânsito.

Pegadinhas comuns: Atenção à palavra “todos” e “obrigados”, pois há candidatos que subestimam a abrangência da norma; e nunca desconsidere exceções previstas no próprio decreto!

Dica final: Sempre analise se a alternativa exclui alguma obrigação expressa na lei; a completa incorporação da legislação vigente é essencial.

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Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal

Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provém

Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.

Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.

o que torna o item 1 correto.

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