Em consonância com a Lei n.º 14.133/21, o projeto executivo...

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Q3652158 Direito Administrativo
Em consonância com a Lei n.º 14.133/21, o projeto executivo é considerado: 
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Comentário sobre o tema e legislação aplicável:

O tema central da questão é a definição de projeto executivo segundo a Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O projeto executivo é fundamental para a execução de obras públicas, especialmente para o cargo de Analista Ambiental, pois está diretamente relacionado à precisão e sustentabilidade das contratações.

Citação literal da lei:

Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXVI: “projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes”.

Exemplo prático:

Pense numa obra de recuperação de área degradada em unidade de conservação. O projeto executivo detalha cada ação (como plantio, irrigação, escolha de espécies, equipamentos a usar), facilitando a execução e o acompanhamento da obra.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D transcreve quase integralmente o texto normativo, apontando o detalhamento das soluções previstas no projeto básico (não anteprojeto!), a identificação dos serviços, materiais e especificações técnicas, em conformidade com as normas, sendo exatamente o conceito trazido pela lei.

Análise das alternativas incorretas:

A: Confunde com o conceito de projeto básico, pois envolve definição e dimensionamento, além de referências a viabilidade técnica e impacto ambiental, sem citar detalhamento do projeto básico.
B: Contém erro grosseiro, pois afirma não possibilitar a avaliação de custos e métodos, requisito essencial do projeto básico.
C: Cita detalhamento das soluções do “anteprojeto”, termo aplicado a fase anterior do projeto básico e executivo, contrariando o texto legal.

Pegadinhas e estratégias:

Muitos candidatos confundem projeto básico com executivo por causa da semelhança nos termos. Atenção à referência correta: o projeto executivo detalha o projeto básico! Palavras como “anteprojeto” nas alternativas geralmente indicam erro.

Doutrina de apoio: Marçal Justen Filho reforça que o projeto executivo é detalhamento fidedigno, sendo imprescindível para a execução sem lacunas técnicas ou ambientais.

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XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;  

LETRA D

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos ;

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

projeto básico diz o que vai fazer, já o projeto executivo como vai ser feito.

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

D

O Projeto Executivo e definido no Art. 6, XXVI da Lei 14.133/21 como o conjunto de elementos necessarios e suficientes a execucao completa da obra. Ele detalha as solucoes previstas no Projeto Basico, especificando servicos, materiais e equipamentos conforme normas tecnicas. A A refere-se ao Projeto Basico, tornando a D a correta segundo a legislacao vigente.

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