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Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) ...

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Q1636748 Direito do Consumidor

Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) — Lei n.º 8.078/1990 —, julgue o item abaixo.


Para fins da incidência do CBDC, o conceito legal de consumidor é de base econômica e não sociológica, ou seja, pode considerar-se consumidor, em princípio, qualquer pessoa que adquira bens ou serviços como destinatário final, independentemente da classe ou do grupo social a que pertença.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C (Certo)

Tema central: A questão aborda o conceito legal de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a sua natureza especificamente econômica, desvinculada de critérios sociológicos como classe social ou grupo.

Base legal: Conforme o artigo 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” O dispositivo deixa claro que não há distinção por categoria social, mas pelo papel de destinatário final econômico.

Jurisprudência relevante: O STJ já pacificou, no REsp 1.195.642/MG, que o conceito de consumidor é restritivo e econômico, abrangendo quem utiliza o produto ou serviço como destinatário final, vedando a caracterização como consumidor de quem emprega o bem ou serviço em processos produtivos, atividades empresariais ou de revenda.

Exemplo prático: Pessoa física que compra um celular para uso pessoal é consumidor segundo o CDC, independentemente de sua renda ou grupo social. Mas uma loja que compra celulares para revenda não é enquadrada como consumidora.

Justificativa da alternativa correta:

O item está certo porque reflete precisamente o conceito adotado no CDC. O legislador não exige requisitos como classe social, condição econômica ou social para que a pessoa (física ou jurídica) seja considerada consumidora. O ponto decisivo é a destinação final do produto ou serviço: se for para consumo próprio e não inserção em processo produtivo, aplica-se o CDC.

Pegadinha: Cuidado ao interpretar o termo ‘qualquer pessoa’. A questão corretamente exige que a análise seja sobre o papel de destinatário final e não sobre aspectos sociais. Alunos desatentos podem confundir abrangência do conceito de consumidor com critérios sociais, o que não é o caso da lei.

Doutrina: Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor) enfatiza que o núcleo do conceito de consumidor é seu papel de “destinatário final econômico”, e não a posição social ou renda.

Conclusão: O CDC adota critério econômico para definir consumidor, validando a assertiva apresentada na questão.

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Comentários

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Na doutrina, duas correntes se formam a respeito do conceito de consumidor para explicar o que seja "destinatário final".

1) Finalista: a doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, o consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.

2) Maximalista: para teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalista, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

Fonte: Direito do Consumidor - Leis Especiais para concursos do Leonardo Garcia.

CONSUMIDOR TEORIAS

TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA

  • Consumidor seria o NÃO profissional
  • É o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo e coloca um fim na cadeira de produção
  • Destinatário final fático - STJ
  • Consumidor = Destinatário fático + econômico

TEORIA MAXIMALISTA OU OBJETIVA

  • Consumidor seria apenas o destinatário fático, pouco importando a destinação economica que o bem venha a sofrer
  • Consumidor = Destinatário fático

STJ: CDC adotou a teoria finalista. Admite mitigação (vulnerabilidade no caso concreto - vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional) = TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO/MITIGADO/ATENUADO

Art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Abraços

=>"O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade" 

Gabarito: CERTO

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