Com base nas disposições da Lei n.º 14.133/2021, que estabe...

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Q3913909 Direito Administrativo
Com base nas disposições da Lei n.º 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, é CORRETO afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 32, caput, incisos I e II: “Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;”. Como a alternativa A descreve essa hipótese legal, é a correta.

Tema central: Diálogo competitivo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque traduz com fidelidade o regime legal do diálogo competitivo na Lei nº 14.133/2021. Essa modalidade é restrita a contratações complexas, especialmente quando houver inovação, necessidade de adaptação de soluções existentes, impossibilidade de definição prévia precisa das especificações ou necessidade de definição dos meios e alternativas aptos a atender a necessidade administrativa. O núcleo jurídico da resposta é a possibilidade de interação da Administração com os licitantes para desenvolver soluções adequadas, nos termos do art. 32.
B
Errada
Está errada porque confunde inexigibilidade com dispensa. A Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput, dispõe: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:”. Logo, a inexigibilidade exige inviabilidade de competição. Se há mais de um fornecedor apto, a premissa da alternativa já contraria esse requisito. Além disso, a situação descrita — urgência e risco à continuidade da atividade administrativa — remete à dispensa, não à inexigibilidade, conforme o art. 75, inciso VIII: “Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.
C
Errada
Está errada porque a lei não autoriza, de forma genérica, o critério de julgamento “técnica e preço” para bens e serviços comuns. A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XIII, define: “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;”. Já o art. 36, inciso III, reserva técnica e preço a hipóteses legais específicas, como: “Art. 36. O julgamento por técnica e preço deverá ser considerado o mais adequado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;”. Portanto, não basta a Administração justificar busca por maior qualidade técnica para aplicar esse critério a bens e serviços comuns em geral.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, porque o agente de contratação não é obrigatoriamente uma comissão. A regra do art. 8º, caput, é pessoal: “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”. Segundo, a comissão de contratação é apenas hipótese substitutiva, não obrigatória, nos termos do § 5º: “§ 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.”. Além disso, a alternativa ainda erra ao afirmar que a condução vai até a assinatura do contrato, quando a lei expressamente diz que vai até a homologação.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas da Lei nº 14.133/2021: urgência não gera inexigibilidade, mas pode gerar dispensa; técnica e preço não se libera para bens e serviços comuns só por alegação de maior qualidade; e agente de contratação não se confunde com comissão de contratação obrigatória.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre inexigibilidade de dispensa: inviabilidade de competição é art. 74; emergência e urgência, com risco à continuidade do serviço, caem no art. 75, VIII.
  • Se a alternativa falar em bens e serviços comuns, confronte com o conceito do art. 6º, XIII antes de aceitar critério de julgamento mais sofisticado como técnica e preço.
  • Em estrutura procedimental, a regra é agente de contratação como pessoa designada; comissão com no mínimo três membros é exceção substitutiva prevista em lei.
  • No diálogo competitivo, procure os elementos legais centrais: contratação complexa, dificuldade de definição prévia precisa e interação com licitantes para identificar meios e alternativas.

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Comentários

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A) Correta

O diálogo competitivo é uma das modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, utilizada justamente em contratações mais complexas, que envolvem inovação tecnológica ou soluções que a Administração ainda não consegue definir com precisão. Nessa modalidade, há interação com os licitantes para desenvolver a melhor solução antes da fase final de propostas.

B) Incorreta

A inexigibilidade de licitação não se fundamenta em urgência, mas sim na inviabilidade de competição

C) Incorreta

O critério “técnica e preço” não é aplicável a bens e serviços comuns. Para esses casos, utiliza-se preferencialmente o critério de menor preço ou maior desconto.

D) Incorreta

O agente de contratação pode ser um único servidor, não sendo obrigatoriamente uma comissão. A comissão (com pelo menos três membros) é exigida apenas em situações específicas.

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