Julgue o item subsequente, acerca do processo penal eleito...
Admite-se a absolvição sumária no processo penal eleitoral, ainda que esta não se encontre prevista de forma expressa no aludido procedimento, conforme inteligência do STF.
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Direito Processual Penal e Penal. 2. Inquérito, competência originária. 3. Denúncia contra parlamentar por crime da Lei 9.507/97, art. 39, § 5º, III (veicular em sítio eletrônico propaganda eleitoral). 4. Lei 12.034/2009, art. 7º c/c Resolução TSE nº 23.191/2009, art. 82 não permitem subsunção do fato à norma incriminadora. 5. Falta de justa causa por manifesta atipicidade. 6. Absolvição sumária.
(Inq 3593, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Foi por esse artigo DO Código Eleitoral.
Art. 287 Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.CORRETA
Recente decisão do STF confirma: "Acolhida manifestação do Ministério
Público para absolver sumariamente o acusado, a teor do art. 397, III, do
Código de Processo Penal” – AP 904 QO / RO – RONDÔNIA – Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI – Julgamento: 14/04/2015.
Jurisprudência do TSE:
Recurso especial eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Prequestionamento da matéria em embargos de declaração. Recebimento do recurso. Possibilidade. Precedentes. Absolvição sumária. Exceção à regra. Necessidade de comprovação de algum dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Alegação de ausência de elemento subjetivo e de abuso de poder econômico. Conveniência de se prosseguir com a atividade instrutória. Aprovação da prestação de contas. Independência das esferas cível-eleitoral e penal. Irrelevância para o prosseguimento da ação penal. Precedente. Recurso ao qual se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 144566, Acórdão de 08/09/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 14 )
Código de Processo Penal
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Os comentarios do professor na area eleitoral e apenas copia e cola eu tiro mais minhas duvidas com os colegas dos comentarios do que com os comentarios do professor afff!!!!
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