De acordo com LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 que cri...
De acordo com LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em seu Art. 12 diz que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. II. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. III. Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. IV. Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários. V. Ouvir o agressor, dispensando testemunhas. VI. Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policias contra ele. VII. Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Comentário do Gabarito – Inquérito Policial e Lei Maria da Penha
1. Tema central e legislação: A questão aborda os procedimentos iniciais que a autoridade policial deve adotar em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o Art. 12 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
2. Citação da legislação:
Art. 12, Lei Maria da Penha: "Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos (...)"
Os incisos principais tratam de: ouvir a vítima, colher provas, pedir medidas protetivas em 48h, exames periciais, ouvir agressor e testemunhas, identificar e juntar antecedentes, remeter os autos ao juiz e MP.
3. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E (“I, II, IV, VI e VII apenas”) corresponde fielmente ao texto legal. Veja:
- I: Ouvir vítima, B.O. e representação (Art. 12, I).
- II: Colher todas as provas (Art. 12, II).
- IV: Determinar corpo de delito e exames periciais (Art. 12, IV).
- VI: Identificar agressor e antecedentes criminais (Art. 12, VI).
- VII: Remeter autos ao juiz e MP no prazo legal (Art. 12, VII).
Esses são exigências diretas da lei e garantem o devido andamento para a proteção da ofendida.
4. Por que as alternativas estão erradas?
- A: Omissão dos importantes exames periciais (IV) e identificação do agressor (VI).
- B: Erro ao não incluir etapas essenciais para a vítima e o processo – faltam oitiva da vítima e remessa à Justiça.
- C: Equívoco: o interrogatório do agressor (V) não é dispensada a oitiva de testemunhas.
- D: Falta praticamente todos os procedimentos de defesa e registros necessários.
Atenção: Pegadinhas:
Os prazos: a lei exige 48 horas (e não 24h). E a oitiva do agressor não dispensa ouvir testemunhas (Art. 12, V).
Exemplo prático: Após denúncia, a polícia deve imediatamente colher provas, ouvir a vítima, requisitar exames periciais e encaminhar pedido de medidas protetivas ao juiz e MP.
5. Fundamentação:
O STF reafirmou a constitucionalidade desses procedimentos (ADI 4424). Na doutrina, Maria Berenice Dias destaca a imprescindibilidade dessas medidas para proteção da mulher.
Alternativa correta: E
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Artigo 12º
III. Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
V. Ouvir o agressor, dispensando testemunhas.
III) É 48 HS.
V) Ouvirá o agressor e as testemunhas.
III está errado — o prazo correto é 48h, não 24h.
V está errado — a lei não autoriza dispensar testemunhas ao ouvir o agressor.
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