Uma fundação municipal era responsável pela gestão de um imp...
Gabarito: letra B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
GABARITO - B
Lei 8.666, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
se fosse o próprio museu que gerisse, a contratação seria dispensavel.
Incêndio no Museu Nacional do Brasil, no RJ, em 02/09/18.
E o art. 24, XV? Por que a resposta nao é dispensa de licitação?
Quando se tratar de obras de artes alheias ao orgão ou entidades será INEXIGÍVEL.
Quando for obras de arte compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade será DISPENSÁVEL.
Porque não seria licitação dispensável?
Corroborando com o que afirmou Jabez Afro:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Dispensável - é discricionável.
Dispensada - é vinculada.
Não pode ser dispensável (não é critério de escolha da administração).
E não é dispensada.. ops os colegas já responderam.
Fiz um esquema que sempre me ajuda no caso de obras de arte. Fiquem atentos ao enunciado e à questão, que sempre mencionará um desses requisitos
De todas as questões que fiz, ela sempre dá ênfase a uma das características. Nessa questão, na própria alternativa ele menciona o requisito de "natureza singular do serviço"
Inexigível
Restauração obras de arte/bens histórico
Natureza singular e notória especialização
Inviabilidade de competição
Serviços técnicos especializados
Dispensável
Aquisição/restauração obras de arte/objetos históricos
autenticidade certificada
finalidade inerente à entidade/órgão
LETRA B
Restauração de obras de arte - licitação (dispensável x inexigível)
§ art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade;
§ art. 25, II, c/c art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma “natureza singular” e o profissional deve ter “notória especialização”. Não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.
Não consigo entender por que não se aplica o art. 24 da lei 8666.
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Pelo enunciado da questão, a restauração das obras de arte tem finalidade compatível com o órgão ou entidade - Uma fundação municipal era responsável pela gestão de um importante museu. Alguém poderia esclarecer melhor?
acrescentando que
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Adorei a indireta pro RJ.
pq nao seria licitação dispensável, pois até caberia sim, porém a fundamentação está errada... pq para ser dispensável não se leva em conta pura e simplesmente a especialização técnica, como a questão enfatizou... mas sim, se houver compatibuilidade entre as finalidades do órgao ao serviço almejado... por especialização temos a inexigibilidade
DISPENSÁVEL - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Se fosse o próprio museu o responsável pelo procedimento licitatório, seria uma causa de dispensa de licitação, uma vez que as obras são inerentes à sua finalidade. Como é a fundação municipal, será uma hipótese de inexigibilidade.
CONFUNDO SEMPRE TUDO ISSO QUE FOI DITO SOBRE LICITACAO
Andou mal o examinador da FCC aí; pelo caso concreto mostrado poderia perfeitamente ser o do art. 24, XV.
Deve ser pelo que alguém falou acima, pelo fato da justificativa para a dispensa estar trocada na assertiva c ( seria para inexigibilidade).
Quando vi "museu" me afobei procurei logo a dispensa. Mas, realmente, a B está com a justificativa mais compatível; por isso cuidado com esqueminhas decorebas.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
GABARITO: B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Apenas para reforçar o que estudei:
Poderia ser utilizada dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XV, da Lei n. 8.666/93:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Note que tem um determinante: desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, ou seja, como se trata de um museu, as obras de arte são inerentes às finalidades do órgão.
Finalmente entendi a diferença S2 obrigada coleguinhaaaaaas! haha
"Para essa contratação..." ou seja, só a das obras de arte.
Gente, calma. Vamo lá.
a) deverá celebrar contratação emergencial, o que afasta a necessidade de procedimento de licitação ou de dispensa do certame.
ERRADO. Não tem esse negócio de contratação emergencial. O que tem é contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
b) poderá celebrar contratação direta de restaurador de notória especialização, por inexigibilidade de licitação, considerando a natureza singular do serviço.
CORRETA. Art. 25, II, Lei 8.666/93.
c) poderá celebrar contrato com dispensa de licitação, considerando que se trata de serviço notoriamente especializado.
ERRADO. Serviço especializado é inexigibilidade de licitação, não dispensa.
d) deverá realizar licitação, incluindo dentre os requisitos de habilitação a demonstração de notória especialização.
ERRADO. Mais uma vez, notória especialização é inexigibilidade de licitação.
e) poderá contratar a reforma das instalações conjuntamente com o restauro das obras de arte, constituindo um mesmo objeto, mediante inexigibilidade de licitação, considerando que a complexidade do trabalho impõe notória especialização.
ERRADO. A reforma das instalações é contratada mediante dispensa (art. 24, IV, Lei 8.666/93) e a restauração das obras de arte é inexigibilidade (art. 25, II, Lei 8.666/93)!
Quanto a não poder ser dispensável pelo art. 24, XV (para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade): a questão nem trouxe nas alternativas, pra gerar dúvidas pra vcs. Não fiquem caçando pelo em ovo. Dava pra matar retirando os erros, conforme expliquei acima
a letra E está errada pois fere o princípio da competitividade. uma empresa pode ser boa em restaurar obras, mas pode não ter técnica para restaurar o museu.
GABARITO: B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
GABARITO: LETRA B
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (rol exemplificativo)
>>> Fornecedor exclusivo, sendo vedado, porém, a preferência por marcas;
>>> Atividade artística, quando consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública;
>>> Serviço técnico especializado de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Respeita a lei de licitação poxa . Restauração de obras de arte e dispensável a licitação . Eu heimDe acordo com os seguintes dispositivos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Portanto, para a restauração de obras de artes, que é o caso em questão, a licitação é inexigível.
Gabarito do professor: letra B