Considerando a jurisprudência consolidada do STF sobre a pri...
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Artigo 1º da Lei nº 7.960/89: Define os casos em que cabe a prisão temporária, exigindo que seja imprescindível para a investigação, que o indiciado não tenha residência fixa ou não forneça elementos sobre sua identidade, e que haja fundadas razões de autoria ou participação em crimes graves especificados (como homicídio doloso, sequestro, tráfico de drogas, roubo qualificado, entre outros)
STF ofereceu interpretação conforme a CF ao artigo 1º da Lei 7.960/1989, fixando o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481715&ori=1
No julgamento conjunto das ADIs 6.002 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao Art. 1º da Lei nº 7.960/1989 (Lei da Prisão Temporária) para fixar que a decretação exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (Art. 1º, I).
- Fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em algum dos crimes previstos no rol do Art. 1º, III.
- Adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado.
- Insuficiência/Ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP).
- Por que a Alternativa E é o gabarito (NÃO é requisito válido isoladamente)? O STF afastou expressamente a interpretação do Art. 1º, II (não ter residência fixa ou não fornecer elementos de identidade), entendendo que a "inexistência de residência fixa", por si só, não justifica a prisão temporária (sob pena de criminalizar a pobreza/vulnerabilidade social). Ela só pode ser considerada se associada e justificada dentro da estrita imprescindibilidade para a investigação.
Antigamente, a falta de residência fixa ou de domicílio certo era usada de forma isolada para justificar prisões. Contudo, o STF pacificou o entendimento de que a carência de recursos financeiros ou a ausência de residência fixa por si só NÃO autorizam a decretação de prisão temporária ou preventiva. A pobreza ou a marginalidade social não podem ser usadas como justificativa para cercear a liberdade de alguém.
F.I.I.G.A.
Fundadas razões de autoria ou participação.
Imprescindível para a investigação.
Insuficiência de outras medidas cautelares.
Graves crimes
Adequação
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