Considerando a jurisprudência consolidada do STF sobre a pri...

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Q4233230 Direito Processual Penal
Considerando a jurisprudência consolidada do STF sobre a prisão temporária, assinale a alternativa que NÃO apresenta um requisito para a validade da decretação da prisão temporária. 
Alternativas

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Artigo 1º da Lei nº 7.960/89: Define os casos em que cabe a prisão temporária, exigindo que seja imprescindível para a investigação, que o indiciado não tenha residência fixa ou não forneça elementos sobre sua identidade, e que haja fundadas razões de autoria ou participação em crimes graves especificados (como homicídio doloso, sequestro, tráfico de drogas, roubo qualificado, entre outros)

STF ofereceu interpretação conforme a CF ao artigo 1º da Lei 7.960/1989, fixando o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481715&ori=1

No julgamento conjunto das ADIs 6.002 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao Art. 1º da Lei nº 7.960/1989 (Lei da Prisão Temporária) para fixar que a decretação exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (Art. 1º, I).
  2. Fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em algum dos crimes previstos no rol do Art. 1º, III.
  3. Adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado.
  4. Insuficiência/Ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP).
  • Por que a Alternativa E é o gabarito (NÃO é requisito válido isoladamente)? O STF afastou expressamente a interpretação do Art. 1º, II (não ter residência fixa ou não fornecer elementos de identidade), entendendo que a "inexistência de residência fixa", por si só, não justifica a prisão temporária (sob pena de criminalizar a pobreza/vulnerabilidade social). Ela só pode ser considerada se associada e justificada dentro da estrita imprescindibilidade para a investigação.

Antigamente, a falta de residência fixa ou de domicílio certo era usada de forma isolada para justificar prisões. Contudo, o STF pacificou o entendimento de que a carência de recursos financeiros ou a ausência de residência fixa por si só NÃO autorizam a decretação de prisão temporária ou preventiva. A pobreza ou a marginalidade social não podem ser usadas como justificativa para cercear a liberdade de alguém.

F.I.I.G.A.

Fundadas razões de autoria ou participação.

Imprescindível para a investigação.

Insuficiência de outras medidas cautelares.

Graves crimes

Adequação

Embora o art. 1º, II, da Lei 7.960/1989 mencione que caberia prisão temporária quando o investigado “não tiver residência fixa”, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo.

O STF entendeu que a simples ausência de residência fixa não pode, isoladamente, justificar a prisão temporária.

Isso ocorre porque a prisão temporária é uma medida cautelar excepcional, que deve estar concretamente relacionada à necessidade da investigação, e não pode ser utilizada simplesmente como mecanismo de controle de pessoas em situação de vulnerabilidade ou sem moradia.

O próprio STF destacou que não é constitucional decretar prisão temporária apenas porque a pessoa não possui residência fixa, inclusive porque isso poderia atingir desproporcionalmente pessoas em situação de rua ou desabrigadas, violando a igualdade em sua dimensão material.

Segundo o STF, a prisão temporária somente pode ser decretada quando presentes cumulativamente cinco requisitos:

  1. Imprescindibilidade para as investigações, demonstrada por elementos concretos;

  2. Fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no art. 1º, III, da Lei 7.960/89;

  3. Fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida;

  4. A prisão seja adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado;

  5. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

A pegadinha é:

“Não tem residência fixa = prisão temporária?”

NÃO!

O STF afastou essa possibilidade como fundamento autônomo.

A lógica é:

Prisão temporária → investigação + autoria + contemporaneidade + adequação + necessidade.

E não:

“Não tem residência fixa → prende.”

⚠️ Atenção para uma diferença importante:

A falta de residência fixa não desapareceu do texto do art. 1º, II, da Lei 7.960/89. O que o STF fez foi estabelecer que ela não pode, por si só, fundamentar a prisão temporária. O dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição e os critérios fixados pelo Tribunal.

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