Considerando apenas as disposições da Lei de Execução Penal,...
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GAB.A
ATUALIZADISSIMA!!!
Art. 52. § 8º Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares. (Redação dada pela Lei nº 15.410, de 2026)
OTIMOS ESTUDOS!
- A) CORRETA: A Lei nº 15.410/2026 (Lei Bárbara Penna) acrescentou o § 8º ao art. 52 da LEP, estabelecendo que estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado (RDD) o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.
- B) INCORRETA: O art. 9º-A da LEP prevê a submissão obrigatória à identificação do perfil genético para o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, e não em regime inicial aberto.
- C) INCORRETA: Segundo as disposições da LEP relativas à assistência educacional, os recursos do sistema estadual de justiça e da administração penitenciária são destinações cabíveis e previstas para o financiamento e manutenção das atividades de ensino ministradas aos apenados.
- D) INCORRETA: O art. 28, § 2º, da LEP é expresso ao determinar que "o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho".
- E) INCORRETA: O art. 41-A da LEP (incluído pela Lei nº 15.358/2026) estabelece que tais encontros poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação (faculdade e mediante preenchimento dos requisitos legais), e não que serão obrigatoriamente monitorados em todos os casos.
§ 8º Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares. (Redação dada pela Lei nº 15.410, de 2026)
§ 10. Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 15.407, de 2026)
SOBRE AS VISITAS:
- Se estiver em RDD será obrigatória a gravação após autorização judicial e com acompanhamento de um policial penal. ART. 52, §6°;
- Se não estiver em RDD será uma faculdade. ART. 41-A.
Trata-se de nova hipótese autônoma de submissão ao regime disciplinar diferenciado (RDD), inserida no art. 52, § 8º, da Lei de Execução Penal pela Lei nº 15.410/2026 — Lei Bárbara Penna.
A incidência exige cumulativamente:
- que a pessoa esteja presa, provisória ou definitivamente;
- que tenha cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher; e
- que, durante a prisão, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.
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