Considerando as disposições da Lei de Execução Penal, bem co...
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GAB.E
STJ (Tema 1.278) estabeleceu que a leitura confere remição, mas veda EXPRESSAMENTE o acolhimento de atestado emitido por profissional contratado pelo próprio apenado.
OTIMOS ESTUDOS!
- Resposta correta letra E : o STJ entende que é necessário o preenchimento cumulativo conforme tese formada em recursos repetitivos (Tema 1165), "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo"
- Alternativa A (INCORRETA): Tema 1347 STJ -> dispõe que a regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado, com base no poder geral de cautela do juiz da execução, com fundamentação idônea e urgência para a preservação da disciplina prisional. O contraditório e a ampla defesa são garantidos posteriormente, na apuração definitiva da falta.
- Alternativa B (INCORRETA): Tema 1236 STJ -> a remição de pena por estudo a distância (EAD) exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando apenas o credenciamento genérico da instituição junto ao MEC.
- Alternativa C (INCORRETA): ao contrário do que diz a questão , o condenado que comete falta grave não perde o direito ao tempo remido de forma total e nem automática, isso está previsto na LEP, Art. 127. "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)"
- Alternativa D (INCORRETA) o Tema 1278 do STJ explicita que para fins de remissão na modalidade leitura não pode ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado, exigindo-se a validação por comissão oficial instituída pelo juízo da execução para garantir a imparcialidade.
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