Considerando as disposições da Lei de Execução Penal, bem co...

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Q4233226 Direito Penal
Considerando as disposições da Lei de Execução Penal, bem como a sua interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
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Observemos cada uma das assertivas para encontrarmos seus fundamentos. 

 A) Incorreta. O STJ, no Tema 1.347, firmou entendimento de que a regressão cautelar do regime prisional pode ser determinada antes da oitiva do apenado. Por possuir natureza provisória, a medida decorre do poder geral de cautela do juízo da execução e pode ser adotada, mediante fundamentação idônea, enquanto se aguarda a apuração definitiva da falta grave ou do fato definido como crime doloso. Portanto, a prévia oitiva é dispensável para a medida cautelar, sem prejuízo do contraditório na apuração definitiva.

Art. 118, § 2º, da LEP: Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

B) Incorreta. Para a remição pelo estudo a distância, não basta que a instituição esteja credenciada junto ao MEC. No Tema 1.236, o STJ estabeleceu que o curso deve estar previamente integrado ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, além de ser necessária a comprovação da frequência e da realização das atividades. A exigência busca assegurar efetivo controle sobre a atividade educacional realizada pelo apenado.

Art. 126, § 2º, da LEP: As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

C) Incorreta. A prática de falta grave não provoca a perda integral e automática de todo o tempo remido. O juiz poderá revogar até um terço do tempo anteriormente remido, observando os critérios legais, e a contagem para nova remição recomeça a partir da data da infração disciplinar.

Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

D) Incorreta. A leitura pode, sim, resultar em remição da pena, conforme decidiu o STJ no Tema 1.278. Entretanto, não pode ser aceito, para essa finalidade, atestado produzido por profissional contratado pelo próprio apenado. A validação deve observar mecanismos que assegurem imparcialidade e controle da atividade, justamente para conferir confiabilidade à remição concedida.

Art. 126, caput, da LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

E) Correta. O STJ, no Tema 1.165, estabeleceu que a decisão que concede a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva. Isso significa que a progressão não nasce no momento em que o juiz profere sua decisão, mas quando o condenado efetivamente reúne os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela lei. O termo inicial deve ser fixado, portanto, na data em que for preenchido o último requisito que ainda estava pendente. Assim, eventual demora judicial na análise do pedido não pode prejudicar o condenado.

Art. 112, caput, da LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

Gabarito da professora: alternativa E.

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Comentários

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GAB.E

STJ (Tema 1.278) estabeleceu que a leitura confere remição, mas veda EXPRESSAMENTE o acolhimento de atestado emitido por profissional contratado pelo próprio apenado.

OTIMOS ESTUDOS!

  1. Resposta correta letra E : o STJ entende que é necessário o preenchimento cumulativo conforme tese formada em recursos repetitivos (Tema 1165), "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo"
  2. Alternativa A (INCORRETA): Tema 1347 STJ -> dispõe que a regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado, com base no poder geral de cautela do juiz da execução, com fundamentação idônea e urgência para a preservação da disciplina prisional. O contraditório e a ampla defesa são garantidos posteriormente, na apuração definitiva da falta.
  3. Alternativa B (INCORRETA): Tema 1236 STJ -> a remição de pena por estudo a distância (EAD) exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando apenas o credenciamento genérico da instituição junto ao MEC.
  4. Alternativa C (INCORRETA): ao contrário do que diz a questão , o condenado que comete falta grave não perde o direito ao tempo remido de forma total e nem automática, isso está previsto na LEP, Art. 127. "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)"
  5. Alternativa D (INCORRETA) o Tema 1278 do STJ explicita que para fins de remissão na modalidade leitura não pode ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado, exigindo-se a validação por comissão oficial instituída pelo juízo da execução para garantir a imparcialidade.

Gab.: E

Alternativa A (Errada):

"O juízo da execução não pode determinar a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado."

Reescrita Corrigida:

"O juízo da execução pode determinar a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, sendo esta exigida apenas na regressão definitiva."

Alternativa B (Errada):

"Para remição de pena em razão do estudo a distância (EAD), basta o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas, sendo irrelevante a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional."

Reescrita Corrigida:

"Para remição de pena em razão do estudo a distância (EAD), basta o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas, sendo indispensável/necessária a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional."

Alternativa C (Errada):

"O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar."

Reescrita Corrigida:

"O condenado que for punido por falta grave poderá perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar."

Alternativa D (Errada):

"A leitura pode resultar na remição de pena, podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."

Reescrita Corrigida:

"A leitura pode resultar na remição de pena, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado, sendo indispensável a validação por comissão imparcial instituída pelo juízo da execução."

Alternativa E é o gabarito porque o STJ (Tema 1.165 (REsp 1.972.187/SP) definiu que a decisão do juiz que concede a progressão é declaratória e não constitutiva. Se o preso cumpriu o tempo e tem bom comportamento em 10/01, mas o juiz só assina o papel em 10/05, a data-base para a próxima progressão deve retroagir a 10/01 (quando ele preencheu cumulativamente os requisitos). O preso não pode ser lesado pela demora do Judiciário!

CASO PRÁTICO

  • As pessoas: Carlos, cumprindo pena no regime fechado. O que aconteceu: No dia 10 de março, Carlos atingiu o tempo necessário de pena (requisito objetivo) e o diretor do presídio atestou seu bom comportamento (requisito subjetivo). O processo foi para o juiz, que demorou meses e só assinou a decisão autorizando a ida para o semiaberto no dia 10 de agosto. A regra: O termo inicial da progressão é a data do preenchimento dos requisitos (10 de março). A consequência: Quando Carlos for calcular quando poderá pedir para ir para o regime Aberto, ele vai usar o dia 10 de março como ponto de partida, e não o dia da "canetada" do juiz (10 de agosto).

APLIQUE A REGRA AO CASO

  • Regra: A data-base para a progressão de regime é aquela em que os requisitos objetivo (tempo) e subjetivo (comportamento) são preenchidos de forma simultânea.
  • No caso: Carlos preencheu as duas exigências no dia 10 de março.
  • Conclusão: O relógio zera e recomeça a contar a partir de 10 de março. É exatamente o que diz a Alternativa E.

⚠️ PEGADINHA (O erro das outras alternativas)

  • Aqui está o "ouro" da sua revisão. Veja como a banca tentou te enganar nas outras:
  • A está errada: O juiz PODE SIM determinar a regressão cautelar (uma medida de emergência, preventiva) sem ouvir o preso antes. O juiz só é obrigado a ouvir o preso antes da regressão definitiva.
  • C está errada (Clássica!): O preso que comete falta grave NÃO PERDE TUDO. A lei diz que o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 (um terço) dos dias remidos. A banca tentou dizer que ele perde o direito por completo.
  • B e D estão erradas pelo mesmo motivo: A remição (diminuição de pena) por leitura ou EAD não pode ser bagunçada. O curso ou o projeto de leitura precisa estar integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) do presídio. O preso não pode simplesmente pagar um professor particular ou profissional de fora para assinar um atestado de leitura (como diz a D) — se fosse assim, preso rico compraria a liberdade lendo livros com atestados falsos. O controle tem que ser do Estado.

"O juízo da execução pode determinar a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, sendo esta exigida apenas na regressão definitiva."

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