Quanto à assembleia-geral de credores, na forma disciplinad...
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Comentário da Questão:
Interpretação do enunciado: A questão aborda as atribuições da assembleia-geral de credores sob a ótica da Lei nº 11.101/2005, especialmente em processos de recuperação judicial.
Fundamentação legal: A resposta exige conhecimento dos artigos 35, I, d, e 52, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que tratam expressamente sobre a possibilidade de a assembleia deliberar acerca do pedido de desistência formulado pelo devedor após o processamento da recuperação judicial:
Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: (...) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
Jurisprudência do STJ (REsp 1.634.844/SP): Confirma que a assembleia-geral de credores é competente para deliberar sobre a desistência após o deferimento do processamento do pedido.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que, após ter seu processamento de recuperação judicial deferido, consegue um acordo com credores fora do processo judicial e deseja desistir da recuperação. Essa desistência só poderá ser efetivada se aprovada pela assembleia-geral de credores, reforçando a proteção ao interesse coletivo dos credores.
Alternativa Correta: Letra E - Compete à assembleia-geral de credores deliberar sobre o pedido de desistência da recuperação judicial formulado pelo devedor após o deferimento de seu processamento.
Essa alternativa está absolutamente alinhada com o texto literal da lei e com a doutrina dominante, como destaca Fábio Ulhoa Coelho.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Embora a assembleia possa deliberar sobre a substituição do administrador judicial (art. 35, I, c), não pode indicar o substituto, função que cabe ao juiz.
- B) O credor não é obrigado a ser representado. Ele pode comparecer pessoalmente; a representação é faculdade, não imposição.
- C) A convocação é feita por edital, mas a exigência legal é de 15 dias de antecedência apenas em órgão oficial (art. 36), sem obrigatoriedade de edital em jornais de grande circulação ou para filiais.
- D) Os sindicatos podem representar os trabalhadores, mas somente quando não houver comparecimento pessoal ou por procurador constituído, e não há obrigação para os sindicatos atuarem sempre.
Pegadinha: Fique atento às palavras como "deverá", "obrigatoriamente" ou "indicação do substituto", pois costumam restringir, de forma imprecisa, o que a lei prevê.
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Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
A - ERRADO
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
B- ERRADO
Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
C- ERRADO
Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá
D- ERRADO
Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
§ 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
E- CORRETO
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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